Estados não podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior

Decisão do STF está vinculada a uma falta de Lei Complementar; fique atento a prazos para não perder seus direitos.

Fonte: Enviado po Flávia Proença - Assessora de Comunicação

Comentários: (0)



Reprodução: pixabay.com

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITDMC), mais conhecido como imposto sobre heranças ou doações, é cobrado pelos Estados quando da transferência gratuita de quaisquer bens, por exemplo, na partilha de bens em inventário, em vida ou na doação. E a novidade é que na última sexta-feira (26/02), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram uma etapa importante do julgamento que discutia a constitucionalidade ou não da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de bens situados no exterior.


A corte entendeu que, em função da ausência de Lei Complementar específica tratando do assunto, os Estados não podem cobrar ITCMD sobre a transmissão de bens situados no exterior. Nereu Domingues, sócio fundador da Domingues Sociedade de Advogados e especializado na área de gestão jurídica de patrimônio, ressalta que a decisão será aplicada a partir da data da publicação do acórdão, protegendo, portanto, os contribuintes que já tiverem ajuizado a medida judicial até tal data.


“Ou seja, para as futuras doações e transmissões hereditárias, esse entendimento favorável deve ser aplicado normalmente, ao menos até editarem a Lei Complementar hoje inexistente”, explica Domingues que assessora famílias nas áreas do Direito Societário, Tributário, Imobiliário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões, destacando dois pontos para serem levados em consideração:


1 – “Se você foi parte de ato de doação ou partilha de bens situados no exterior nos últimos cinco anos, e ainda não ingressou com a sua ação judicial, faça-o imediatamente, antes da publicação do acórdão do STF. Dessa forma você terá mais chance de assegurar o seu direito à não incidência do ITCMD”, indica o especialista.


2 – “Se você tem bens no exterior ou é um potencial beneficiário de bens no exterior, avalie a possibilidade de aproveitar esse período de ausência da Lei Complementar para assegurar o seu direito à não incidência do ITCMD sobre bens no exterior. Lembramos que já tramita no Congresso um projeto de Lei Complementar que visa suprir essa ausência legislativa”, orienta.


Atenção para a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior


Já está correndo, desde o dia 15 de fevereiro, o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil (Bacen). E também há uma novidade este ano que é a alteração do piso para as declarações com data-base 2020: passou de USD 100 mil para USD 1 milhão. Essa alteração foi publicada na Resolução n° 4.841, de 30/07/2020, e passou a produzir efeitos a partir do dia 01 de setembro do ano passado.


Nereu Domingues esclarece que estão obrigadas a apresentar a DCBE anual as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país que tenham bens e/ou direitos no exterior, e cuja totalidade do valor de mercado, em 31 de dezembro de 2020, seja superior a USD 1 milhão. Os residentes que possuem ativos no exterior em montante igual ou superior a USD 100 milhões deverão preencher a declaração DCBE trimestral. “Para fins de declaração, o valor dos bens e/ou direitos mantidos em condomínio deve ser considerado integralmente no cômputo do limite da obrigatoriedade para cada declarante. Sendo assim, deve ser avaliado o valor total dos ativos para verificar a obrigatoriedade de entrega, independente do percentual de participação do declarante”, explica.


O prazo de entrega terminará no dia 5 de abril de 2021, às 18 horas. O atraso, a falta de entrega, e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas pode resultar em multas que variam entre R$ 25 mil e R$ 250 mil, a depender da infração cometida.

Palavras-chave: Estados Cobrança ITCMD Bens Exterior Heranças Doações

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/estados-nao-podem-cobrar-itcmd-sobre-bens-no-exterior

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid