Estado pagará indenização por crime praticado por PMs

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em unanimidade de votos, condenaram o Estado a pagar indenizações à família de um jovem, de 21 anos de idade, que foi morto por policiais militares. O montante financeiro ficou definido em 228 mil reais, a título de danos morais, corrigido a partir da data da sentença e, ainda, a quantia de R$ 6.830, referente aos danos materiais, acrescida de juros e correção monetária.

O TJRN também condenou o Estado ao pagamento de pensão por morte, à Maria Ester da Silva, mãe da vítima, à razão de 1/3 dos vencimentos do filho, bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%.

Para a decisão, foi levado em conta o que reza o artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal. De acordo com a Legislação, o Estado fica obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes, independentemente de configuração de culpa ou dolo, desde que comprovado o chamado nexo de causalidade, que determina que, mesmo sem o agente ter a intenção de causar o dano, o órgão ao qual ele pertence deve responder pelo fato.

No entendimento da 3ª Câmara Cível do TJRN, os policiais militares ?praticaram o delito? na qualidade de agente público, estando plenamente configurados, ?não havendo, assim, fatos que atenuem, ou excluam a responsabilidade estatal?.

A decisão, manteve parte da sentença de 1º grau, dada na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, mas alterou e deu provimento parcial à Apelação Cível, movida pelos irmãos e pela ex-noiva da vítima, para serem incluídos no rateio das indenizações.

Com relação à exclusão dos irmãos da vítima do pólo ativo da demanda, os desembargadores entenderam que eles têm interesse e legitimidade para pleitearem a indenização por dano moral, sendo, portanto, irrelevante, se havia ou não, ou se haveria ou não, futuramente, dependência econômica entre os irmãos.

Palavras-chave: indenização

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