Estado não deve indenizar por suposto erro judiciário

Justiça negou indenização a um homem que descumpriu as condições estabelecidas do regime aberto e foi preso, alegando erro no judiciário

Fonte: TJSP

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O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, negou pedido de indenização a um homem que descumpriu as condições estabelecidas para permanecer em regime aberto e foi preso.


O autor alegou que deveria cumprir sua pena em regime aberto e, apesar dos seus protestos, foi detido e solto apenas no dia seguinte. Ele insistiu que a prisão decorreu de erro judiciário e pediu a reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 510 mil.


De acordo com os autos, o regime aberto foi determinado com a obrigatoriedade de se apresentar trimestralmente à Justiça. Tendo em vista sua falha no comparecimento, foi emitido mandado de prisão. Ele deveria ser preso e imediatamente conduzido ao Juízo para a audiência de advertência.


O magistrado explicou que não é o caso de se dizer que houve erro judicial, e sim, o normal processamento do feito. “O autor, e isso ele não reconhece na inicial, descumpriu o regime de cumprimento da pena. Isso é previsto e punido pelo ordenamento jurídico. Dentro dessa absurda mentalidade cultuadora da impunidade que vem dominando o país nos últimos anos, o autor está e esteve errado, mas pede indenização porque se acha e sempre se achará correto”, disse.


Tadeu Zanoni julgou o pedido improcedente. “Existe o dever de indenizar se algo errado foi feito. No caso, nada de errado foi feito pelo Estado. Assim, inexiste qualquer dever de indenizar”, finalizou.

Palavras-chave: Regime aberto; Regime fechado; Erro; Indenização; Condenação

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