Estado indeniza por dano em veículo

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar uma indenização, por danos materiais, a E.Q, da comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Fonte: TJMG

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O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar uma indenização, por danos materiais, a E.Q, da comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. A decisão foi dada pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmaram sentença proferida pelo juiz Antônio Félix dos Santos. A indenização será de R$ 40 mil.

Segundo os dados do processo, E.Q. é proprietário de um veículo, modelo Karmann Guia, ano 1973. O carro foi apreendido pela Polícia Rodoviária Estadual, na rodovia MG-226, em setembro de 2004. Na ocasião, o veículo estava sendo conduzido pelo mecânico J.N.S., que não tinha habilitação. O carro estava sob os cuidados de J. para reparos.

Depois de apreendido, o veículo foi levado ao pátio da delegacia de Capinópolis, também município do Triângulo Mineiro. Em seguida, o carro foi encaminhado ao almoxarifado da prefeitura daquela cidade, já que sua liberação estava condicionada ao pagamento dos encargos devidos pelo proprietário.

Segundo boletim de ocorrência, no momento da apreensão, o carro estava em bom estado de conservação. O documento contém detalhes sobre os itens constantes do veículo. Porém, imagens anexadas ao processo mostraram que o veículo apreendido foi deixado em estado de abandono, o que causou a sua deterioração. O carro também estava sem os itens citados no boletim de ocorrência.

O proprietário do veículo, E.Q. ingressou com uma ação de indenização por danos materiais e morais, que foi julgada parcialmente procedente. Os danos materiais foram comprovados, mas, no entendimento do magistrado de 1ª Instância, os danos morais não são cabíveis. O Estado recorreu ao TJMG, alegando que não ficou comprovado que o dano teria sido causado pelos agentes estatais. No entanto, os desembargadores da 5ª Câmara Cível tiveram o mesmo entendimento do juiz.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Elza, o Estado adquire o dever de guarda e conservação do bem no momento em que faz a apreensão. Como depositário, é responsável por restituí-lo, e tem o dever de cuidado e de zelo com o que foi apreendido, ?o que manifestamente não foi cumprido?. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a condenação e o valor estabelecido para a indenização. A relatora concluiu que o prejuízo patrimonial foi comprovado e que o veículo consiste em um bem raro, destinado ao mercado de colecionadores.

Processo nº 1.0342.07.090686-8/001(1)

Palavras-chave: dano

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