Estado foi condenado a restituir IR recolhido indevidamente

O Estado moveu a Apelação Cível (nº 2011.002518-5), sob o argumento de que o Imposto de Renda seria tributo instituído pela União, competindo aos Estados-membros tão somente o recolhimento e repasse

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Estado à devolução de valores que foram retidos de um contribuinte, a título de Imposto de Renda, que foram recolhidos de um precatório* que foi pago pelo ente público, em decorrência de uma decisão judicial.


O Estado moveu a Apelação Cível (nº 2011.002518-5), sob o argumento de que o Imposto de Renda seria tributo instituído pela União, competindo aos Estados-membros tão somente o recolhimento e repasse.


No entanto, a decisão resaltou que o artigo 157, da Constituição Federal, é expresso em tornar propriedade dos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda de seus servidores e dos servidores de autarquias e fundações a eles vinculados.


Desta forma, o STJ, ao interpretar tal questão, enfatizou definitivamente, que "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".


Quando do efetivo pagamento, o ente público em tela promoveu a retenção do imposto de renda sobre o total do crédito devido à recorrida, como que rendimentos ingressos no efetivo mês de pagamento, fazendo incidir alíquota superior a que deveria ter sido aplicada legalmente.

Palavras-chave: Recolhimento; Condenação; Imposto de Renda; Repasse; Legalidade

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