Estado e Município são condenados a custear medicamento a paciente

Para o juiz, é inadmissível que o ente público se omita de cumprir o direito fundamental do autor à saúde sob alegação de que o dever seria de outra entidade

Fonte: TJMS

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O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Neto, condenou o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul a arcar com o custo do medicamento Olanzapina 20mg, enquanto durar o tratamento do autor da ação, E.R. dos S.


De acordo com os autos, o autor é portador de diversas doenças mentais e afirma que devido à doença lhe foi recomendado o uso do medicamento Olanzapina de 20 mg, 1 comprimido ao dia.


Porém, E.R. dos S. alega que recebia o medicamento receitado, mas, na metade da dose exigida (1 comprimido de 10mg ao dia) e devido ao seu estado clínico, precisaria de uma nova dosagem.


O autor também narra que somente é autorizado pela Secretaria da Saúde o fornecimento de Olanzapina de 10mg, na proporção de 1 comprimido por dia e, baseando-se nos arts. 173 e 175 da Constituição Estadual, entende-se que é dever dos réus fornecer o medicamento, gratuitamente, pela razão do paciente ser doente e carente, sem condições financeiras para pagar as despesas do próprio tratamento.


Assim, E.R. dos S. requereu em juízo que os réus concedam o medicamento Olanzzapina de 20 mg– 01 comprimido/dia, sob pena de fixação de multa diária, no caso de descumprimento da obrigação. Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que não é de sua responsabilidade disponibilizar a droga solicitada ou, caso seja considerada responsável, solicita a improcedência do pedido do autor, em razão da ausência de respaldo fático e técnico.


Também em contestação, o Estado afirma que o medicamento na dosagem solicitada não pode ser fornecido e narra que pela medicina baseada em evidências científicas, os estudos demonstram uma dose "segura" deste fármaco no limite de 15mg/dia.


Para o juiz, “é inadmissível que o Município, entidade do Poder Público, omita-se de cumprir direito fundamental do indivíduo sob a alegação de que tal prestação é dever de outro ente da Administração Pública direta, no caso o Município de Campo Grande, quando a prestação demandada pelo autor pode ser outorgada por qualquer dos entes federativos, já que todos eles têm o dever de garantir a saúde”.


O magistrado também analisa que “não importa se o medicamento encontra-se ou não listado em Portarias e Protocolos expedidos pelo Estado, porquanto, conforme anteriormente mencionado, o Estado tem o dever constitucional de proporcionar assistência médica aos cidadãos que dela necessitem”.


Por fim, o juiz concluiu que “restou comprovado que o autor é portador de doença mental crônica, incapacitante e incurável, mostrando-se evidente a necessidade do uso do medicamento no tempo em que foi prescrito. Os documentos juntados pelo autor são, portanto, suficientes para demonstrar a necessidade da utilização do medicamento, justificando o provimento do pedido”.

 

Processo nº 0034450-10.2010.8.12.0001

Palavras-chave: Saúde pública; Custo; Medicamento; Doença

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