Estado e Município devem providenciar cirurgia

O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, determinou que o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso disponibilizem ou adquiriram material cirúrgico para realizar procedimento cirúrgico indicado a um menor de idade vítima de doença degenerativa, que apresenta dificuldade em eliminar urina em decorrência de desvio de canal.

Fonte: TJMT

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O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, determinou que o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso disponibilizem ou adquiriram material cirúrgico para realizar procedimento cirúrgico indicado a um menor de idade vítima de doença degenerativa, que apresenta dificuldade em eliminar urina em decorrência de desvio de canal. A decisão determinou que os entes agendem a cirurgia de hipospádio, no prazo máximo de 15 dias, a ser realizada em hospital da rede pública de saúde (SUS) ou, à falta deste, em hospital de rede privada, dentro ou fora do Estado, assim como para que propiciem condições para a permanência, em tempo integral, de um de seus pais durante a internação. Foi estipulada multa de R$ 2 mil por dia de atraso no cumprimento da medida requerida, sem prejuízo de outras sanções.

Foi devidamente comprovado nos autos que o paciente possui desvio no canal urinário, razão pela qual necessita se submeter à cirurgia corretiva, sendo que o sistema de saúde do Município de Sorriso não comporta intervenção de tal natureza. Também foi informado que o paciente aguarda o procedimento desde 2007 e que a cirurgia seria realizada no Hospital Geral Universitário em Cuiabá, mas não foi efetuada em decorrência da unidade hospitalar não possuir o material cirúrgico necessário e exigido pela elevada complexidade do procedimento.

Na decisão, o magistrado explicou a necessidade da concessão da tutela antecipada, em decorrência da presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, culminado com o artigo 12 da Lei n.º 7.347/1985 e artigo 213, § 1º, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Considerou as provas acostadas aos autos, que demonstraram ser inequívoca a enfermidade sofrida pelo menor, bem como a gravidade do quadro clínico. Caso a medida não fosse atendida, justificou o magistrado, haveria ?insustentável degradação, com risco à saúde, fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores?.

O juiz salientou ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pedido não fosse atendido, já que se trata de procedimento necessário para manutenção da saúde e da vida da criança, sendo obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e de outros agravos à saúde da população (art. 196, Constituição Federal). O juiz Wanderlei dos Reis determinou também que os entes assumam os gastos com todos exames que porventura se tornem necessários para realização do procedimento cirúrgico, inclusive com ajuda de custo e meio de transporte adequado (ida e volta) até a unidade de saúde disponível.

Processo n.º 2456-68.2010.811.0040

Palavras-chave: tratamento

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