Estado e município devem prestar serviço neurológico

Secretária da Saúde tem prazo de 60 dias para viabilizarem na rede de saúde a prestação de serviço neurológico

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou o mérito de uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual contra o Município do Natal e o Estado do Rio Grande do Norte e confirmou os termos de uma liminar anteriormente concedida que trata de prestação de serviço neurológico no Estado do RN.


Na liminar, foi determinado que o Município do Natal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com a solidariedade técnica e financeira do Estado do RN, por sua Secretaria Estadual da Saúde Pública, no prazo máximo de 60 dias, viabilizem na rede hospitalar pública ou privada, às custas dos recursos destinados ao sistema de saúde, a prestação do serviço neurológico, em benefício dos pacientes relacionados nos autos processuais ainda não atendidos que continuam nas listas de espera para atendimento no Hospital Universitário Onofre Lopes, sob pena de execução específica da obrigação de fazer em favor dos interessados individuais, em autos próprios distribuídos por dependência, inclusive, com a possibilidade de bloqueio de verba pública para custear o tratamento na rede privada.


A liminar também condenou o Estado do RN e o Município do Natal para que providenciem, individual ou conjuntamente, o cumprimento das disposições das Portarias nº 391 e 1161 do Ministério da Saúde, implantando a "Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica", em especial, colocando em pleno funcionamento, no prazo de um ano, no mínimo, uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia no Estado do RN.


A Ação Civil Pública


O Ministério Público ingressou com a ação alegando a existência de expressiva fila de pacientes neurológicos potiguares do Sistema Único de Saúde - SUS, o que evidencia uma demanda reprimida em neurocirurgia, contando, na data do ajuizamento da ação, com 63 pacientes aguardando atendimento cirúrgico e/ou neuro-intervencionista.


O MP afirma que, através do Inquérito Civil Público nº 021/2004, vem apurando a existência de filas de pacientes neurológicos no Sistema Único de Saúde, aguardando atendimento neurocirúrgico ou neuro-intervencionista, especialmente no serviço que é prestado pelo Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), sob a responsabilidade financeira do gestor municipal de saúde de Natal, no caso a Secretaria Municipal de Saúde.


Alegou que vem monitorando tal serviço desde o ano de 2004, gerando diversas audiências administrativas com as pessoas envolvidas no problema, porém a situação agravou-se nos últimos meses quando ficou constatado, em agosto de 2007, uma listagem de 63 pacientes aguardando neurocirurgia junto ao HUOL, número este elevado para 86 doentes no final de outubro e chegando a 96 pacientes ao fim do mês de novembro do ano de 2007.


Tal elevação ocorreu mesmo diante do fato do Hospital Walfredo Gurgel vir realizando neurocirurgias de urgência e emergência em neuro-traumatologia, e o fato de no mês de setembro do ano de 2007 a Secretaria Estadual de Saúde haver contratado o Hospital Antônio Prudente para receber pacientes neurológicos encaminhados pelo Hospital Walfredo Gurgel, mesmo não dispondo este de estrutura instalada para realizar tratamento cirúrgico de patologias não traumáticas, especialmente sala cirúrgica e leitos de UTI em número suficiente, dependendo esse atendimento especificamente dos serviços do Hospital Universitário Onofre Lopes.


Julgamento do caso


Ao julgar, o juiz entendeu que, no caso dos autos, ficando configurada a inércia do Estado do RN e do Município de Natal em implantar a referida política, mantendo-se inertes desde o ano de 2005, quando da edição das citadas Portarias Interministeriais, é de se reconhecer uma omissão ofensiva, inconstitucional e ilícita dos entes públicos, posto que, como se deduz da documentação contida nos autos, há inequívoco conhecimento da obrigação de implantar e aperfeiçoar uma Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica pelos entes públicos.


Porém, para ele, cabe ao Poder Judiciário determinar um lapso temporal razoável para que o Estado do RN e o Município do Natal cumpram as exigências da União, no sentido de dar exequibilidade às políticas de atendimento à saúde por ela implementadas.


Assim, determinou um prazo de um ano, contado da ciência pelo respectivos gestores dos termos da decisão, providenciem individual ou conjuntamente, o cumprimento das disposições das Portarias nº 391 e 1161 do Ministério da Saúde, implantado a "Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica", colocando em pleno funcionamento, no prazo assinado, no mínimo uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia no Estado do RN.


Ao final, o magistrado determinou q notificação pessoalmente da Prefeita e da Governadora, além dos Secretários Estadual e Municipal de Saúde para cumprimento da e da liminar (se ainda não o fizeram), bem como, para fixar e firmar às respectivas responsabilidades pessoais civil, penal e administrativa por eventual descumprimento injustificado.

 

Processo nº 0243874-75.2007.8.20.0001

Palavras-chave: Saúde; Neurologia; Verba pública; Prazo

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