Estado é condenado por erro em diagnóstico

Outros casos, porém, aparecem os sintomas até décadas após a contaminação, através de complicações como cirrose em 20% e câncer de fígado em 20% dos casos com cirrose.

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais, para um morador do município de Mossoró, que recebeu, equivocadamente, o diagnóstico de ser portador de hepatite tipo ?C?, após ter se submetido a uma doação de sangue, em junho de 2004, no Hemocentro da cidade.

Segundo os autos, o erro no diagnóstico causou ao doador ?constrangimento e desespero?, já que, mais de 80% dos contaminados, desenvolverão hepatite crônica e só descobrirão que tem a doença em exames por outros motivos, como por exemplo, para doação de sangue.

Outros casos, porém, aparecem os sintomas até décadas após a contaminação, através de complicações como cirrose em 20% e câncer de fígado em 20% dos casos com cirrose.

Como o pleito inicial foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o autor da ação move Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O recurso, que ficou sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro foi acolhido pela 1ª Câmara Cível do TJRN.

O autor ainda acrescentou que, cerca de dois meses depois, resolveu repetir o exame laboratorial em outra clínica quando apareceu a contradição entre os dois resultados. Regressou então ao Hemocentro onde, por duas vezes seguidas, a repetição do exame sorológico apontou para a inexistência da doença.

Para a decisão, o relator do processo verificou que o exame que apontou para a existência de vírus HCV no organismo do doador, datado de 19 de junho de 2004, não possui qualquer advertência do sentido de imprecisão do resultado ou necessidade de repetição do teste. Apenas nas folhas 69/72 há uma "nota" a respeito da natureza de triagem sorológica dos exames para fins de doação de sangue e a menção expressa ao fato de que não se tratam de exames definitivos, ?devendo o médico do serviço onde foi feita a coleta de sangue avaliá-los e determinar se outros exames serão necessários e a conduta a ser seguida?.

?Da simples leitura desta nota é possível chegar a duas conclusões: (a) que é do médico responsável e lotado no próprio Hemocentro a responsabilidade de avaliar o resultado e determinar a conduta a ser seguida, (b) há a possibilidade de o resultado ser conclusivo pelo simples emprego da partícula ?se?, isto é, há a possibilidade de não serem necessários outros exames?, define o desembargador.

A decisão também destacou que ?não constam dos autos quaisquer comprovações de que o doador tenha sido alertado sobre a possibilidade do resultado da sorologia ser um ?falso-positivo?, também não há elementos que confirmem que foram tomadas pelo Hemocentro as providências cabíveis para os casos de confirmação do reagente conforme ?nota de rodapé? presente nos resultados de exames de sangue realizados atualmente.

Apelação Cível nº 2008.008615-2

Palavras-chave: diagnóstico

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