Estado deve ressarcir hospital por despesas gastas em paciente que faleceu

O Estado deverá efetuar o pagamento ao hospital no prazo de 60 dias

Fonte: TJRN

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as despesas que foram efetuadas em favor de uma paciente que precisava realizar um tratamento contra pneumonia e veio a óbito. O pagamento deverá ser feito no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de medidas contidas no art. 461, § 5º, do CPC.


A autora ajuizou uma ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, Município de Natal e Hospital e Maternidade Promater, em que buscou custeio de tratamento médico decorrente de internação de urgência. Na petição inicial, a autora alegou que passou mal e foi levada por familiares ao Hospital Promater onde permaneceu internada em face de pneumonia, necessitando que o Estado, Município e a Promater arcassem com os custos dos procedimentos médicos necessários para seu restabelecimento.


Através de uma decisão proferida nos autos, o Estado do Rio Grande do Norte foi obrigado a fornecer tratamento adequado à autora, admitida em caráter de urgência, em hospital privado. Porém, através de petição, foi comunicado e comprovado o óbito da autora.


Ao analisar o caso, a juíza esclareceu que a autora era a titular da ação, que pleiteava para si tratamento médico por ter sido acometida de grave enfermidade que a levou ao óbito. Ela destacou que, como o direito ao tratamento médico é personalíssimo, o que significa dizer que não se transmite a seus sucessores, e assim, extingue-se. Desta forma, acontece a extinção do processo sem julgamento de mérito, após cumprimento da obrigação prestada até à data do óbito.


Porém, a magistrada ressaltou que todas as despesas que foram realizadas pela autora, como forma de acesso ao serviço privado, não comporta restituição, pois decorreram de opção da parte em buscar o atendimento na rede privada.


Todavia, no curso deste atendimento médico, o Hospital e Maternidade Promater realizou procedimento, e teve despesas não acobertadas. A obrigação pelo adimplemento destas despesas foi imposta ao Estado do Rio Grande do Norte, conforme se vê na decisão liminar deferida.


No caso, a juíza entendeu que o cumprimento obrigacional relativamente ao atendimento prestado à autora, em vida, subsistirá, sob pena de enriquecimento sem causa para o Estado do Rio Grande do Norte, a quem foi atribuído dever de acobertar tais despesas e, por outro lado, se assim não o fosse, implicaria em prejuízos ao hospital que prestou o atendimento médico, conforme determinado no processo.

 

Processo nº 0801842-64.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Prazo; Pagamento; Morte; Paciente; Saúde; Cirurgia; Custos

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