Estado deve indenizar homem preso com mandado vencido

Indenização será por danos morais devido a prisão irregular

Fonte: TJGO

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O juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade, condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$10mil a título de indenização por danos morais devido a prisão irregular de L. C. da S., uma vez que o mandado de prisão não valia.


L. C. respondeu um processo criminal, mas em 2001 o feito foi arquivado. No entanto, em junho de 2008 ele sofreu um acidente automobilístico e, ao se dirigir à delegacia de polícia, em setembro no mesmo ano, a fim de lavrar Boletim de Ocorrência para requerer indenização do seguro DPVAT, ele foi detido, por quatro dias, em razão do processo extinto.

 
De acordo com o magistrado, ficou comprovada a ilegalidade da prisão, pois o arquivamento do feito e o mandado deveriam ter sido recolhidos pelo Poder Judiciário, o que não ocorreu. Éder salientou ainda que, conforme depoimentos de testemunhas, L. foi preso quando estava com o pé e mão quebrados devido ao acidente.

 
Segundo Éder Jorge, é notório que L. C. experimentou uma sensação de angústia, de vergonha e humilhação suficientes para demostrar a existência de dano moral suportado. “Em verdade, o mandado de prisão pelo qual fora preso o autor não valia, pois revogada a decisão respectiva e extinto o processo. O autor estava com seu direito de liberdade absolutamente hígido, não podendo ser tolhido pelo Estado”, ressaltou.

 
Entretanto, o magistrado enfatizou que a indenização não é devida todo e qualquer caso em que a prisão é revogada. “Veja, não se está a dizer que qualquer prisão, que depois venha a ser revogada, ensejará o direito à indenização. Não. A questão é que no caso, não havia nenhum instrumento (decisão judicial ou mandado de prisão) válido a legitimar a prisão”, pontuou.

Palavras-chave: Estado Preso Homem Mandado Condenação Danos Morais

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