Estado deve fornecer tratamento para doença óssea

O Estado deverá fornecer o medicamento pelo período de 12 meses ou até o avanço da doença, conforme a prescrição médica

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, 4ª Vara da Fazenda de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos do medicamento VELCADE(BORTEZOMIBE) para o tratamento de um cidadão que sofre de uma doença óssea. O fornecimento será por um período de 12 meses ou até o avanço da doença, conforme indicação médica anexada aos autos.


Ele determinou a intimação do Estado para o cumprimento imediato da decisão, comprovando-o nos autos. Para ser viabilizado o cumprimento da liminar, determinou a notificação pessoalmente do Secretário Estadual de Saúde, além da regular intimação à respectiva Procuradoria Geral do Estado.


O autor ingressou com a ação judicial requerendo medida de urgência para determinar que o Estado arque com os custos do tratamento medicamentoso através do uso do VELCADE (BORTEZOMIBE), conforme indicação médica anexada aos autos.


Esclareceu que necessita do medicamento em razão de ser portador de Mieloma Múltiplo (Cid C 90.0), com intenso comprometimento ósseo, refratário a protocolo de primeira linha, necessitando da medicação denominada VALCADE na dose de 1,3 mg/m2/dose, administrada em quatro doses semanais, por um período de 12 meses, ou até avanço da doença.


O autor informou ainda que, devido a esta patologia ser uma neoplasia maligna com risco de vida, torna-se imprescindível a utilização da medicação o mais urgente possível, conforme dispõe o laudo médico anexado. Ele garante que tal medicamento é aprovado pela ANVISA-Ministério da Saúde e consta na Brasíndice, mas está sendo fornecido pela Secretaria da Saúde Pública do Estado.


Para o magistrado que julgou o caso, ficaram configurados os requisitos para concessão do provimento de urgência, sendo a verossimilhança embasada no fato de que o direito à saúde é indisponível e irrenunciável tutelado pela Constituição Federal de 1988 e o receio de dano irreparável consubstanciado no risco de vida que corre o autor, caso não concedido o provimento de urgência com o objetivo de determinar ao Estado que lhe forneça o medicamento necessário, tudo isso devidamente comprovado, de forma inequívoca, pelo parecer médico anexado aos autos.

 

Palavras-chave: Tratamento; Doença óssea; Medicamento; Prescrição médica

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