Estado deve fornecer tratamento a vítima de ataque cardíaco
Condição da paciente exige tratamento na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a viabilizar, em benefício de uma paciente, a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na rede hospitalar pública ou, na ausência de vagas em tais unidades, que providencie o aporte financeiro (custeio) para atendimento da paciente em unidade hospitalar da rede privada, conforme relatório médico anexado aos autos.
A autora informou que foi internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em decorrência de um ataque cardíaco, ocasião em que se constatou a obstrução de várias artérias e um estado de saúde gravoso, necessitando, pois, ser transferida para uma Unidade de Terapia Intensiva, para tratamento adequado.
Alegou, contudo, que o hospital não possui leitos adequados vagos, necessitando, com urgência, ser internada em UTI, para o tratamento da sua enfermidade, diante da gravidade do seu estado de saúde. Por todos esses fatos pediu em juízo, com concessão de medida liminar, a condenação do stado do Rio Grande do Norte em promover a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede hospitalar pública ou privada.
O magistrado ressaltou na sentença que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198, da CF, reforçou a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, para o juiz, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para o procedimento médico prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.