Estado deve fornecer proteínas e aminoácidos à criança enferma

Segundo a mãe da criança, aos dois anos de idade ela se submeteu a um transplante de fígado e após isso passou a apresentar um alto grau de alergia a lactose, não podendo ingerir leite de origem convencional ou de soja, sob pena de sofrer fortes diarréias e comprometimento do seu desenvolvimento.

Fonte: TJRN

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A criança M.C.R.S. ganhou uma importante vitória na Justiça: que o Estado forneça o suplemento hidrolisado protéico ou formulação de aminoácidos de nome comercial ALFARE, pelo período que for necessário e na quantidade prescrita pelo médico. Segundo a mãe da criança, aos dois anos de idade ela se submeteu a um transplante de fígado e após isso passou a apresentar um alto grau de alergia a lactose, não podendo ingerir leite de origem convencional ou de soja, sob pena de sofrer fortes diarréias e comprometimento do seu desenvolvimento.

Alegou, ainda, que para combater as carências nutricionais e garantir a sobrevivência de sua filha, necessita, por prescrição médica, fazer uso diário por um período prolongado do suplemento, justificando que seus familiares não têm recursos financeiros para cobrir os gastos contínuos com a sua aquisição. Então, procurou o Estado para que este fornecesse o suplemento, que negou alegando que a despesa com o suplemento pleiteado não está prevista no orçamento do Estado do RN, o que ofende ao Princípio da Legalidade Orçamentária).

A determinação de fornecimento do suplemento foi da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e confirmada pela 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar apelo do Estado. A relatora, juíza convocada Patrícia Gondim destacou na sua decisão que é ônus do Estado, enquanto ente político e administrativamente organizado, seja na esfera federal, estadual ou municipal, zelar pela proteção da saúde dos cidadãos, propiciando-lhes, sobretudo, em casos como este, os meios necessários para, pelo menos, assegurar-lhes melhor qualidade de vida, atenuando os sofrimentos de que padecem.

Desta forma, é indispensável reconhecer a obrigação do Estado de assegurar o fornecimento de remédios e outros produtos indispensáveis à saúde a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, e portadoras de doenças graves, não se podendo admitir que sobre tal garantia recaía os obstáculos burocráticos presentes na Administração Pública, acima de tudo quando se encontra em jogo o maior bem jurídico do ser humano: a própria vida.

Para a relatora, restou suficientemente demonstrado nos autos que a criança, com menos de cinco anos de idade, se encontra acometida de doença grave, pois quando tinha dois anos, foi submetida a um transplante de fígado, passando a ter intolerância à proteína do leite tipo convencional, ou até mesmo do de soja. Restou evidenciada, inclusive, a sua necessidade de uso diário do produto para garantir a sua saúde e vida, eis que, em razão da intolerância alimentar, passou a apresentar um quadro de constantes diarréias.

Conclui a reatora: ?Em hipóteses como essa, ressalva-se que, de fato, não há como o Estado deixar desatendido o cidadão de comprovada pobreza, que está necessitando de medicamento ou produto específico essencial ao seu tratamento, porque essa condição não pode aguardar a espera da implementação de programa ou política governamental voltada ao atendimento à saúde do hipossuficiente?.

O número do Apelação é: 2008.001935-7 e o da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada é: 001.05.014761-8.

Palavras-chave: criança

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