Estado deve custear tratamento de menor fora do domicílio
Consta nos autos que o ente público interpôs agravo de instrumento para suspensão da sentença, alegando a ausência de direito subjetivo do beneficiado.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob a relatoria da desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, manteve sentença da Comarca de Barra Velha que determinou a internação do menor W. V., portador de doença mental, no Hospital Regional de Joinville sob as custas do Estado de Santa Catarina.
Consta nos autos que o ente público interpôs agravo de instrumento para suspensão da sentença, alegando a ausência de direito subjetivo do beneficiado.
No entanto, para a relatora do processo, a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e Estadual.
Além disso, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde prevê assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Desse modo, caso o município não possua estabelecimento adequado para o tratamento de moléstia grave, como o surto psicótico do menor, o paciente pode ser transferido para outro centro de saúde, mesmo fora de seu domicílio, com ônus para a administração pública.
"Nessa conformidade, se a pessoa identificada pelo representante do Ministério Público necessita de tratamento médico em outro município, compete ao Poder Público fornecê-lo, sob pena de comprometimento de sua saúde e afronta ao seu direito subjetivo, fundamental", complementou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2007.046383-2