Estado busca ausência de responsabilidade por morte de menor

Os pais alegam que a responsabilidade pela morte do filho internado na Casa de Guarda foi do Estado, já que o menor foi asfixiado por companheiros de alojamento com os quais tinha rixa

Fonte: TJMS

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Em sessão ordinária a ser realizada nesta segunda-feira (20), a 3ª Seção Cível deve julgar 14 processos, sendo quatro embargos infringentes em apelação cível , três mandados de segurança, dois agravos regimentais em mandado de segurança, duas ações rescisórias, um embargos infringentes em ação rescisória , um embargos infringentes em embargos de declaração em apelação cível e um embargos de declaração em mandado de segurança.


Dentre os embargos infringentes em apelação cível a serem julgados, consta o de nº 2008.026412-7/0001.00, contra acórdão que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por danos morais a H.J.C.


De acordo com os autos, H.J.C. e sua esposa haviam movido ação indenizatória contra o Estado em razão da morte do filho, enquanto ele estava internado nas dependências da Casa de Guarda do Estado. Os pais alegam que a responsabilidade pela morte do filho foi do Estado, já que o menor foi asfixiado por companheiros de alojamento com os quais tinha rixa.


O juízo a quo julgou o pedido improcedente, justificando que o próprio menor havia pedido a transferência para o alojamento citado e que os agentes penitenciários não puderam evitar o homicídio, já que o ato ocorreu em circunstâncias normais da Casa de Guarda.


Inconformados, H.J.C. e a esposa interpuseram recurso de apelação cível, buscando a reforma da sentença. A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, divergiu do juízo a quo, condenando o Estado ao pagamento de R$ 45 mil em danos morais.


Por esta razão, o Estado interpôs os embargos infringentes em apelação cível, a fim de que prevaleça o voto vencido no julgamento do recurso de apelação. Sustenta que não houve ação do agente público e, assim, não há como imputar responsabilidade objetiva, visto que não há ação a qual se possa atribuir nexo de causalidade.


O embargante afirma ainda que não é juridicamente válido exigir a qualquer custo a garantia de integralidade do custodiado, muito menos sob o molde da responsabilidade objetiva quando no fato danoso não há ação de agente público. A relatoria do processo é do Des. João Maria Lós.

Palavras-chave: Morte; Ausência; Responsabilidade; Asfixia; Rixa; Casa de Guarda do Esatado

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