Estabilidade é aplicável aos empregados da FASE

Essa foi a decisão dos Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS, que negaram provimento a recurso da FASE.

Fonte: TRT 4ª Região

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É aplicável aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE) o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual confere estabilidade aos servidores que ingressaram sem concurso no serviço público, e que contavam mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Essa foi a decisão dos Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS, que negaram provimento a recurso da FASE. A instituição buscava a inaplicabilidade do dispositivo, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, alegando que tal estabilidade não poderia se estender a servidores celetistas e empregados optantes pelo FGTS. De acordo com o entendimento dos Desembargadores, a FASE (sucessora da FEBEM), apesar de estar denominada como pessoa jurídica de direito privado, foi criada e é mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul, não sendo totalmente independente do Poder Público, o que lhe dá o caráter de fundação pública.

De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Federal do Trabalho João Alfredo Borges Antunes de Miranda, mesmo para aqueles que entendem que a FASE possui personalidade jurídica de direito privado, não há como se afirmar que tenha total autonomia administrativa e financeira perante o Estado, pois de fato sofre certa ingerência deste. Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 00418-2007-022-04-00-7 RO

Palavras-chave: estabilidade

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