Escrivão da Justiça Estadual que desviou mais de R$ 1 milhão é punido com pena de demissão

Escrivão efetuou desvio de valores depositados em Juízo mediante expedição de alvarás de levantamento fraudados

Fonte: TJPR

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, em sessão realizada na última sexta-feira (26), por unanimidade de votos, a pena de demissão aplicada, pelo Conselho da Magistratura, ao escrivão J.L.C.M., da 15.ª Vara Cível de Curitiba, por desvio de valores depositados em Juízo (R$ 1.187,285,60) mediante expedição de alvarás de levantamento fraudados.


Essa decisão foi prolatada nos autos do Processo Administrativo n.º 2010.0185937-5/004, do Órgão Especial, cujo recorrente (escrivão) não se conformou com a decisão do Conselho da Magistratura, a qual resultou da providência tomada pela Corregedoria-Geral da Justiça para apurar os fatos. Por meio da Inspeção Correicional Extraordinária realizada no 15.º Ofício Cível, ficou comprovada a conduta irregular do escrivão, bem como o desvio do dinheiro.


Do acórdão do Conselho da Magistratura que aplicou a pena de demissão ao escrivão J.L.C.M., da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cujo relator é o desembargador Noeval de Quadros (Corregedor-Geral da Justiça), extraem-se os seguintes excertos:


"O Requerido [escrivão], em datas incertas, mas dentro do período de janeiro de 2009 a julho de 2010, na condição de Titular da Serventia, em descumprimento aos deveres legais e às normas técnicas às quais está sujeito, bem como à legislação penal, deliberadamente expediu e permitiu que se expedissem ofícios/alvarás para levantamento de valores de contas judiciais nos quais fazia constar ele próprio como beneficiário".


"Pertinente mencionar, porque relevante, que esses desvios ocorreram em autos arquivados ou sem movimentação processual, nos quais havia depósitos judiciais antigos ou com saldo remanescente pertencente às partes, inexistindo nos feitos inspecionados qualquer decisão judicial acerca de autorização dos levantamentos e transferências de valores, desvios esses correspondentes – valores obtidos mediante confronto das informações apresentadas pelas instituições financeiras com os processos inspecionados – a R$ 1.187.285,60 (um milhão, cento e oitenta e sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos)."


Por sua vez, o relator do recurso administrativo interposto perante o Órgão Especial, desembargador Antônio Renato Strapasson, consignou em seu voto: "A conduta apenada, maliciosa, astuta, praticada com engodo e de forma reiterada em face dos Juízes que atuaram na 15ª Vara Cível de Curitiba, reveladora, enfim, de evidente má-fé, e considerando, ainda, a elevada monta dos desvios, possui gravidade tal que justifica plenamente a imposição da pena de demissão, a despeito da primariedade alegada. Até porque todo o ocorrido eiva o servidor de total descrédito, quebrando de forma insanável a confiabilidade necessária à prestação do serviço cartorário, de modo que sua permanência nos quadros funcionais do Judiciário não atenderia ao interesse público".


Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Martelozzo, Lídio Rotoli de Macedo, Jorge Massad, José Aniceto, Antonio Loyola Vieira, Miguel Kfouri Neto, Guido Döbeli, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Sérgio Arenhart, Paulo Roberto Vasconcelos, Dulce Maria Cecconi, Guilherme Gomes, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Francisco Rabello Filho, Noeval de Quadros e João Kopytowski.

Palavras-chave: Fraude; Escrivão; Demissão; Confiança; Código Penal

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1 Comentários

Tô de olho Dedo-duro31/08/2011 10:10 Responder

Infere-se do teor das informações, que tais apropriações, por meio de fraude de Servidor de alto nível do Juízo, podem ser uma prática frequente em contas antigas - com saldos favoráveis aos verdadeiros beneficiários, que deixaram de levantá-los por desconhecê-los. A solução é modernizar as contas judiciais, incluindo-se nos respectivos Alvarás, a ordem para correção bancária do dinheiro individual nelas depositado. Após recebimento da ordem, não se demoraria mais que três dias para que o banco operador liberasse todo o montante, evitando as fraudes de saques indevidos.

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