Escritório de contabilidade não pode questionar tributos de clientes em juízo

Empresa afirmou ser detentora de escritura de cessão de direitos, mas relatora negou que condição possibilite efeito jurídico em face da Fazenda

Fonte: TRF da 3ª Região

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Por unanimidade, a Terceira Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) reconheceu que um escritório de contabilidade não é parte legítima para discutir questão jurídica relativa à exigibilidade da multa e para pleitear a restituição de eventual indébito de clientes, quantias pagas de forma desnecessária.


A autora da ação é uma empresa de prestação de serviços na área contábil e, nessa qualidade, pretende reaver a multa paga por seus clientes, aplicada pela Receita Federal pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais. A empresa argumenta ser detentora de escritura de cessão de direitos, na qual obteve a transferência do direito de ajuizar a ação de repetição de indébito.


Na decisão, a relatora, juíza federal Eliana Marcelo, disse que a escritura pública firmada entre as partes não é apta a surtir qualquer efeito jurídico em face da Fazenda Pública. “Apesar de ter sido nominada de "Escritura Pública de Cessão de Crédito", o crédito sequer existe, pois somente estaria configurado caso reconhecido ser indevida a multa, demonstrando a impropriedade na terminologia adotada no documento”.


De acordo com a sentença, consta da escritura que as empresas contribuintes - sujeitos passivos da obrigação tributária - teriam cedido à autora o "direito à propositura da ação de repetição de indébito".


Contudo, a magistrada explica que o direito de ação não pode ser objeto de cessão, mas sim, sujeita-se à previsão legal, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio, quando não expressamente autorizado por lei. “Mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária”, disse Eliana Marcelo.


Para a relatora, ainda que se cogitasse da existência do alegado crédito, não existe no Código Tributário Nacional – e nem na legislação processual em vigor – nenhuma previsão acerca da cessão de direitos, seja do crédito tributário, seja do direito à restituição do indébito.


Por fim, concluiu que se os contribuintes pagaram a multa, somente a eles cabe discutir a legitimidade da cobrança e de pleitear a restituição do valor por eles recolhido aos cofres públicos. “Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária (art. 121, CTN), a quem cumpria o dever de entregar as DCTF's, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia”, assentou a juíza.

Palavras-chave: direito tributário

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