Escolha do rito do processo cabe à parte e não ao juiz

Para os magistrados, por mais nobre que seja a intenção do julgador mostra-se ela desaconselhável, por estar a autoridade retirando da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para alcançar a cobrança dos alimentos que lhes são devidos

Fonte: TJSC

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A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu ação de execução de prestação alimentícia em execução por quantia certa. Para os magistrados, por mais nobre que seja a intenção do julgador na conversão, de ofício, dos ritos previstos no CPC, "mostra-se ela desaconselhável, por estar a autoridade retirando da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para alcançar a cobrança dos alimentos que lhes são devidos".


Na matéria em questão, juíza da 3ª cara Cível de Araranguá/SC havia expedido mandado de execução de alimentos e, diante da negativa do pai, decretado sua prisão civil. Ao ser preso, o alimentante informou ao juízo acerca da existência de ação revisional de pensão, em que obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo e pediu a adequação da dívida ao novo índice e a revogação do cárcere, alegando risco ao seu contrato de trabalho.


A magistrada então determinou a soltura do réu e converteu a ação em execução por quantia certa. A alimentada então reivindicou o prosseguimento do processo de execução na forma específica de cobrança de alimentos, com o retorno da ordem de prisão.


Diante desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento pugnando pelo prosseguimento do processo de execução, sob o rito do art. 733 do CPC com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado.


Ao analisar a ação, que tramita em segredo de Justiça, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator, afirmou que "a togada singular incidiu em erro ao determinar a mudança do procedimento, uma vez que a Lei somente autoriza a suspensão do cumprimento da ordem prisional em caso de quitação da prestação alimentícia". Para o magistrado, o fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução.


"Se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC, uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão", ressaltou.


Determinou, então, o prosseguimento do feito executório sob o rito do art. 733 do CPC, com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado, após a realização do cálculo atualizado do débito.

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