Escola deve indenizar aluno em razão de acidente

Consta dos autos que a criança teria caído e batido a barriga no corrimão de uma ponte de metal, existente no jardim da escola

Fonte: TJSP

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O juiz Cleber de Oliveira Sanches, da 1ª Vara Judicial de Capivari, condenou um centro educacional da cidade a indenizar aluno que se acidentou durante o intervalo das aulas.


Consta dos autos que a criança teria caído e batido a barriga no corrimão de uma ponte de metal, existente no jardim da escola. Em consequência da queda, passou por uma cirurgia para a retirada do baço. Após o procedimento, o paciente precisou fazer uso contínuo de antibióticos e submeter-se a exames laboratoriais frequentes, em razão de possuir baixa imunidade.


O magistrado afirmou, em sua decisão, que está caracterizada a responsabilidade da escola no evento. Para ele, “a falta de providências necessárias e adequadas à proteção das crianças constituiu negligência, de modo que a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor”.


O julgador afirmou ainda que “o dano moral, no presente caso, independe de comprovação. O requerente suportou intensa dor física, sofreu risco de morte, esteve internado por alguns dias e foi submetido a procedimento cirúrgico. Além disso, perdeu órgão, que, além de único, possui grande importância para o sistema imunológico, o que, por si só, constitui prejuízo imaterial grave, dadas as restrições daí decorrentes, às quais o requerente terá de se curvar doravante”.


Diante desses fatos, fixou o valor da indenização em R$ 50 mil a título de danos morais, além de determinar o reembolso das despesas futuras com vacinas e outros medicamentos.

Palavras-chave: Escola; Indenização; Acidente; Aluno

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