Erros processuais prejudicam recurso que questionou lista para conselheiro do TCE-PE
Concessão da segurança configuraria decisão extra petita, uma vez que não foi exposto pedido subsidiário para anular o ato que empossou o novo conselheiro
Por maioria de votos, a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma auditora do TCE-PE (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), que questionava os critérios estabelecidos para formação da lista tríplice para a escolha de conselheiro do órgão e pleiteava a sua inclusão entre os candidatos.
Segundo a auditora, seriam inconstitucionais as alterações promovidas pelo artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei Orgânica do TCE-PE e pela sua regulamentação, constante da Resolução 3/05, que substituíram o critério objetivo na apuração de antiguidade por critério meramente subjetivo.
A auditora sustentou que essa modificação estaria em desacordo com as prescrições do artigo 73, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, e do artigo 32, parágrafo 2º, I, da Constituição de Pernambuco.
Ao negar provimento ao recurso, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a pretensão da auditora foi prejudicada, fundamentalmente, por questões processuais.
Pretensão prejudicada
Em primeiro lugar, o relator observou que a impetrante do mandado de segurança requereu a retificação da lista tríplice, com a inclusão de seu nome, a fim de que o governador de Pernambuco fizesse nova indicação para o cargo de conselheiro, antes que a Assembleia Legislativa aprovasse o nome escolhido.
Ocorre que, no momento da apreciação do recurso, o novo conselheiro já havia tomado posse e, com isso, segundo Benedito Gonçalves, a concessão da segurança configuraria decisão extra petita, uma vez que não foi exposto pedido subsidiário para anular o ato que empossou o novo conselheiro.
O relator destacou também que a impetração, ao voltar-se contra os critérios de elaboração da lista tríplice para escolha dos conselheiros do TCE-PE, ataca lei em tese, já que o regramento da formação da lista se aplica, de forma geral e abstrata, a todos os candidatos ao cargo de conselheiro.
“Dessa forma, é descabido o mandado de segurança, justamente porque impugna ato normativo de incidência indistinta e genérica”, disse o ministro.