Erro em sentença permite regime aberto

Em respeito ao princípio da coisa julgada, o STJ concedeu HC para o réu condenado a 18 anos por latrocínio

Fonte: STJ

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 O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Os ministros da Quinta Turma, por maioria, consideraram que, apesar de evidente o erro na sentença, não é possível modificar a decisão, por ter ocorrido o trânsito em julgado.


O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos. No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da Quinta Turma, claro erro material. Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno.


O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado. O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria.


A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, assinalou o ministro Mussi. O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a Quinta Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida.


Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo. “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”, afirmou. O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios. “O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”, disse ele.


O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas. Para ele, foi-se o tempo em que se afirmava que a coisa julgada faz do preto o branco e do círculo um quadrado. “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”.


HC 176320

Palavras-chave: Erro; Latrocínio; Sentença; Pena; Regime; Modificação

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1 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO23/06/2011 14:46 Responder

Se se tratasse de um cidadão de bem, o julgamento seria outro. Bandido tem toda proteção, o equivoco que levou ao erro é visível, então pra que instancia superior? Se não for pra rever erros e injustiça e corrigi-los? Lembram-se do caso de coisa julgada, da ação do filho buscando seus direito, de 20 anos, já transitado em julgada, qual foi o desfecho? Quem será que estes ministros estão querendo proteger em? Causas pétreas que não o é. Tem alguma coisa por detrás disto, do STJ, ou até do juiz da sentença, ou do MP que não recorreu temporariamente. Será o tal Euro? Não se pode falar em Dólar, nem Real, estes têm pouco valor. Mais que tem, maracutaia, isto tem. É só procurar que encontra, que seja, a justiceira e impoluta OAB, os, MP, CNJ, PGU, ETC. sei lá, alguma coisa tem que ser feita pra achar a maracutaia.

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