Entidade educacional pública não consegue se desvencilhar de responsabilidade subsidiária

A Câmara rejeitou pedido da entidade, que pretendia se livrar da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia

Fonte: TRT da 15ª Região

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Entidade educacional ligada ao Governo do Estado de São Paulo não obteve êxito em recurso ordinário por meio do qual pretendia ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, município da região de Ribeirão Preto. O reclamante foi admitido no quadro de funcionários da primeira reclamada para exercer a função de vigilante nas dependências do ente público.


O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, da 3ª Câmara do TRT, ponderou que é irrelevante, no caso, a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e o segundo reclamado, “assim como a natureza civil do contrato que vinculou este à primeira reclamada, pois a responsabilidade do contratante decorre da negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação ao ente contratado”.


No entendimento do relator, o fato de a contratação da prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei 8.666/1993 “não prejudica o decreto da subsidiariedade, pois a observância da referida legislação, especialmente no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos”. Conforme o entendimento do magistrado, se o ente público não se desincumbiu do ônus de fiscalizar “o cabal cumprimento do contrato”, a submissão ao processo licitatório pode até afastar a sua culpa “in eligendo” (em relação à empresa escolhida), mas não exclui a culpa “in vigilando” (obrigação de fiscalizar) da administração pública.

TRT da 15ª Região
Em seu voto, Edmundo ressaltou ainda que constitui motivo para a rescisão do contrato “o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, nos termos do inciso VII do artigo 77 da Lei 8.666/1993. Nesse diapasão, evidencia-se que a administração pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar”.


O relator acrescentou que foram sonegadas ao reclamante verbas que incluem salários, aviso prévio, 13º e férias, além de recolhimentos de FGTS. “Tais inadimplementos seriam de fácil verificação pelo recorrente – o qual preferiu permanecer inerte, todavia, em relação aos fatos”, evidenciou. “Assim, mostra-se legítima a permanência do ente público no polo passivo da presente reclamatória, devendo, em decorrência do acima exposto, responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante, como corretamente constou na r. sentença impugnada.”


Para Edmundo, levando-se em conta a efetividade que o Poder Judiciário deve impor às suas decisões, “não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, antes mesmo de intentá-la contra os sócios do devedor principal”. O magistrado ponderou que não há como exigir do trabalhador que, em havendo um corresponsável, integrante do polo passivo e devidamente condenado no processo, despreze “tal circunstância para percorrer o sinuoso e árido caminho da desconsideração da personalidade jurídica. O devedor subsidiário deverá, se assim desejar, adotar as providências cabíveis para, em ação regressiva, buscar o seu ressarcimento perante os sócios da primeira reclamada”.


O colegiado seguiu o entendimento do relator de forma unânime.

 

Processo nº 608-23.2011.5.15.0146 RO

Palavras-chave: Responsabilidade subsidiária; Educação pública; Entidade de ensino; Direitos trabalhistas

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1 Comentários

José Mateus Teles Machado advogado28/09/2012 16:19 Responder

não tendo a devedora principal bens livres e desembaraçados de ônus reais para solvre o seu débito e inadimplência por apicação subsidiária CPC Art 545, CLT Art. 455, Art. 1491 do Cód. Civil Antigo e Art. 4o. da Lei 6.830

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