Empresas indenizarão empregado espancado por assaltantes no local de trabalho

No entender dos julgadores, as empresas não cumpriram com o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e que garantisse a integridade física do prestador de serviços

Fonte: TRT 3ª Região

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A 7a Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado que, embora contratado como porteiro, exercia as funções de vigia noturno em uma escola, e, nessa condição, foi gravemente agredido por assaltantes, o que lhe causou, além de traumatismo craniano e afundamento da maçã esquerda do rosto, a perda do olho esquerdo, levando-o à aposentadoria por invalidez. No entender dos julgadores, as empresas não cumpriram com o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e que garantisse a integridade física do prestador de serviços.


O reclamante era empregado de uma empresa prestadora de serviços e, por meio de um contrato entre a sua empregadora e o SENAI, foi designado para trabalhar como porteiro em uma escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, onde ocorreu o assalto. Ambas as empresas não concordaram com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, que, no caso do SENAI, foi subsidiária, por ter se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador. As reclamadas sustentaram, basicamente, que o local era muito tranqüilo e que o fato ocorrido com o reclamante foi um caso fortuito, devendo o pedido de indenização ser direcionado ao Estado, porque esse ente é quem tem a obrigação constitucional de garantir a segurança da sociedade.


Examinando o processo, o juiz convocado Mauro César Silva constatou que, na madrugada, enquanto atuava como vigia na escola do SENAI, o ex-empregado foi surpreendido por assaltantes, que o agrediram com gravidade. Ou seja, ocorreu um acidente de trabalho. Também não há dúvidas quanto aos danos causados ao trabalhador, pois a perícia médica realizada apurou que, em decorrência das agressões, ele sofreu politraumatismo, perda do olho esquerdo, afundamento do malar esquerdo e fraqueza muscular na parte esquerda do corpo. O empregado ficou com sequelas graves, sem possibilidade de reversão. Tanto que foi aposentado por invalidez.


Analisando se houve culpa das empresas, o relator entendeu que sim. As próprias condições do acidente demonstraram isso. O trabalhador foi contratado como porteiro e as agressões ocorreram por assaltantes que invadiram seu local de trabalho. De acordo com o magistrado, existe diferença fundamental entre o serviço prestado por um porteiro e por um vigia. No primeiro caso, o trabalhador apenas controla a entrada e saída de pessoas e veículos. O vigia protege o patrimônio da empresa. Se o reclamante permanecia durante toda a madrugada na escola, sendo que lá não havia funcionamento nesse horário, está claro que ele atuava como vigia.


Por outro lado, acrescentou o juiz convocado, se o vigia, cuidando do patrimônio da empresa, acaba controlando a entrada e saída de pessoas e veículos, o mesmo não ocorre com o porteiro. Ou seja, não é cabível içar o trabalho do porteiro à altura de um vigia, uma vez que seu trabalho se resume tão somente no controle da entrada de pessoas e veículos no local em que presta serviço, e não tem a severidade de proteger ou vigiar especificamente o patrimônio da empresa, com as consequências e riscos que lhe são próprios, frisou. Assim, havia risco no trabalho executado pelo reclamante. Nem ao menos foi comprovada a existência de câmeras, circuitos de alarmes ou algum outro tipo de segurança, para que o trabalhador não fosse surpreendido, como aconteceu. O Boletim de Ocorrência relata que o empregado não teve a menor chance contra seus agressores. E nem tinha preparo para esse tipo de ação, além de contar com 60 anos de idade.


Deixando as rés de agirem com a necessária diligência e cuidado para com a segurança de seu empregado, concorrem inegavelmente com culpa no dano por ele sofrido, enfatizou o juiz relator, acrescentando que isso gera como conseqüência o dever de indenizar. Portanto, as indenizações foram mantidas, apenas sendo reduzidos os seus valores para R$200.000,00 (danos morais), R$90.000,00 (danos matariais) e R$25.000,00 (danos estéticos).


ED 0000045-05.2010.5.03.0047

Palavras-chave: Indenização; Assaltante; Espancamento; Ambiente de trabalho; Invalidez

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1 Comentários

Sergio Jose Nune Adminsitrador25/04/2011 14:54 Responder

Pois é caro JUIZ DO TRABALHADOR. A condiçao de vigia e porteiro V.Sas. tem razão. Mas perceba bem como neste Brasil é evidente a INSEGURANÇA JURIDICA. Se a empresa filma, é condenada por que nao pode fazer isso. Se nao filma tambem. Se contrata alguem para cuidar do patrimonio, tem de cuidar da segurança de quem cuida da segurança, ai é dificil hein. E o ESTADO, que tem o dever constitucional e recebe IMPOSTOS para isso, nao o faz e a JUSTIÇA DO TRABALHADOR, passa isso para as empresas. A partir do momento, que os juizes tiverem coragem para condenar o ESTADO e seus Administradores pela falta de segurança, isso vai mudar com certeza. CORAGEM JUIZES.

Nicolas Pansutis Administrador 26/04/2011 16:29

Caro Sérgio, Coragem alguns até tem. Mas quando nós ganhamos do Estado, caímos na fila do precatório. Fila maior e mais demorada do que a do INSS. Entendes porque é mais fácil condenar a empresa? Que é solvente e tem que pagar na hora??

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