Empresário de São Paulo, devedor de alimentos, vai cumprir prisão em casa

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus ao empresário H. M., de São Paulo, para garantir-lhe o direito de cumprir em domicílio a pena de prisão civil por trinta dias que lhe foi imposta pela Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo não pagamento da pensão de R$ 45.000,00 à sua ex-mulher, I. B. M.

Com base em voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma decidiu que, ao contrário do alegado pelo empresário, não existe qualquer ilegalidade no decreto de prisão. Se ele não cumpriu com as obrigações alimentares ajustadas, nem no processo de execução nem nos quatro outros contra ele movidos pela ex-mulher, está sujeito à prisão.

I. B. M. moveu execução de alimentos contra H. M., para receber o pagamento da parcela de R$ 45.000,00 vencida em março de 2004, afirmando que também já havia ajuizado outras quatro execuções para cobrar também os meses de dezembro/2003, janeiro e fevereiro de 2004, em face da costumeira inadimplência do acusado. Como a dívida não foi totalmente paga, o juiz da execução ordenou a prisão do paciente por três meses. O Tribunal de Justiça acolheu o agravo do empresário, apenas para reduzir a pena de prisão para trinta dias, tendo o mando de prisão sido expedido em 14 de junho passado.

Daí o habeas-corpus de H.M. no STJ, argumentando que as empresas pertencentes a ele enfrentam grave crise financeira, o que impossibilita o pagamento da exorbitante pensão alimentícia fixada em R$ 45.000,00. Afirma que possui idade avançada, 76 anos, tem diabetes mellitus e necessita de tratamento para câncer de bexiga, que requer cuidados especiais, impossíveis de serem prestados em qualquer estabelecimento prisional.

Concedida a liminar, a ex-mulher entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da medida, ao argumento de que o paciente apenas se vale do seu suposto estado de saúde para tentar se furtar ao pagamento de sua obrigação. Afirma que o empresário já acumula dezesseis execuções de alimentos, somente realizando algum pagamento pela metade na iminência da decretação de sua prisão civil, e que o seu estado de saúde não o impede de freqüentar festas, concertos e viagens internacionais.

Ao conceder o habeas-corpus ao empresário, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, argumentou que o Judiciário brasileiro tem processos demais e juízes de menos. Não é crível, por isso, que com a demanda de processos distribuídos no Estado de São Paulo permita que os magistrados acompanhem, de forma efetiva e eficaz, o tratamento de saúde de um paciente na prisão, principalmente num caso como esse, em que o apenado precisa de cuidados especiais, em razão da idade e das doenças graves de que sofre.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a prisão civil por descumprimento de obrigação alimentar não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir o que foi contratado. Não se pode admitir que determinadas pessoas, mesmo sendo devedoras contumazes de alimentos, submetam-se à prisão comum, mesmo tendo idade avançada e a saúde precária. Se um condenado por crime que viola bens jurídicos de maior relevância penal, como, por exemplo, a vida, faz jus ao regime de prisão domiciliar, quando presentes os requisitos da Lei de Execução Penal, argumentou o ministro, não há como não conceder o mesmo benefício ao devedor de alimentos, acometido de moléstia grave e maior de 75 anos.

Por isso, entendendo que, embora em regra não se apliquem à hipótese de prisão civil as regras da Lei de Execuções Fiscais, presentes as circunstâncias do caso concreto, em razão da idade avançada e dos sérios problemas de saúde que afetam o paciente, concedeu a ordem de habeas-corpus para assegurar ao empresário paulista o cumprimento da pena em regime domiciliar. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, a presidente do colegiado, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Castro Filho.

Viriato Gaspar
(61) 3319-8586

Processo:  HC 44753

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3 Comentários

ANTONIO CARLOS DI MASI advogado14/10/2005 3:24 Responder

Sem comentários, apenas quero deixar aqui meus parabéns à turma do E. Tribunal de Justiça, até porque pensão alimentícia de R$45.000,00 mensais, é ????????

Antonio C.V. Palma Advogado14/10/2005 11:36 Responder

A medida tomada (prisão domiciliar) não a acertada, deve ira para prisão todo e qualquer inadimplente de pensão alimentícia, assim como a avó no Rio Grande do Sul que foi "presa" por não poder pagar a pensão à neta. Nãol pode o nosso STF ter dois pesos e duas medidas, é por isso que as lei brasileiras não são aplicadas, há muitas atenuantes e poucas aplicações, mormente em se tratando de possas ricas.

Telma da Luz Rodrigues Advogada18/10/2005 11:40 Responder

Inadimplência. Os Ministros do STJ, evidentemente, ponderaram interesses, e acertadamente, decidiram de forma correta. É claro, que causa estranheza, uma pensão alimentícia tão elevada, mas isso não era a questão nodal, ou seja o mérito da reprimenda estatal. Inadimplente contumaz, deve sim, sofre as sanções legais. Se não tem possibilidade de saldar seu débito, propõe imediata ação exoneratória ou de redução, visando assim, adequar a necessidade do alimentado e a possibilidade da pessoa do alimentante.

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