Empresário acusado de ter queimado a mulher viva tem liminar negada no STJ

Fonte: STJ

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O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar, em medida cautelar, impetrado pela defesa do empresário Luiz Henrique Sanfelice, acusado de ter queimado viva a mulher, a jornalista Beatriz Helena de Oliveira Rodrigues.

Com a medida cautelar, a defesa de Sanfelice, ex-diretor comercial da Beira Rio, uma das maiores indústrias de calçados do Rio Grande do Sul, pretendia, liminarmente, a revogação da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa e falta dos requisitos cautelares da prisão decorrente de pronúncia.

Para o ministro Medina, embora a defesa do empresário aponte decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a determinar apreciação do mérito do HC 41.857/RS pelo STJ, não instruíram a medida cautelar com cópia da decisão daquela Corte, razão pela qual, em juízo perfunctório, impossível delimitar os limites da determinação e apreciar a verossimilhança das razões deduzidas.

"Ademais, as alegações expendidas recomendam absoluta cautela do relator para que não aprecie o mérito in limine litis, mas em definitivo, pela Turma julgadora. Assim, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer", decidiu o ministro.

O crime

O empresário foi denunciado pela Justiça gaúcha em 7 de julho de 2004, sob a acusação, entre outras coisas, de homicídio qualificado (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Na mesma ocasião, foi solicitada pelo Ministério Público a prisão preventiva de Sanfelice. Para tanto, narra que, em 12 de junho de 2004, sábado, o empresário "(...) pilotando seu veículo Renault Mégane, placa IJY-7520, conduziu a vítima até o local do fato, onde, após dominá-la e pô-la momentaneamente desacordada, com a utilização de substância medicamentosa causadora de torpor e pelo exercício da força física, banhou-a em produto inflamável, ateou fogo em seu corpo, trancou o veículo e afastou-se do local, restando a vítima morta por carbonização".

Outro delito atribuído a Sanfelice pelo MP é que ele teria dado dinheiro à sua empregada doméstica, Leane Elisabete Engster da Silva, para que esta prestasse depoimento em seu favor e, na condição de testemunha, fornecesse informação falsa à autoridade policial. Devido às declarações falsas para comprovar o álibi do patrão, a empregada foi denunciada por fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, cuja pena é de um a três anos de reclusão.

O juiz da 1ª Vara Criminal de Novo Hamburgo decretou a custódia cautelar, o que levou ao pedido de habeas-corpus. Argumentaram os advogados de Sanfelice que a instrução criminal, embora quase no fim, ainda não foi concluída, estando o acusado preso há mais de 210 dias ? o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. Entendeu ainda a defesa que não existe a prisão por conveniência da instrução criminal que está prestes a encerrar-se e não teria sido devidamente indicada a necessidade de prender e que a medida seria absolutamente injustificável para "assegurar-se a integridade física do acusado", conforme constou expressamente da decisão.

Cristine Genú, com reportagem de Regina Célia Amaral
(61) 3319-8592

Processo:  MC 10694

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