Empresário acusado de poluição sonora tem ação penal trancada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal contra o empresário Marcelo Marini, instaurada para a apuração da possível prática de delito contra o meio ambiente. Marini foi denunciado porque a choperia da qual é sócio-proprietário, "Ópera Light Choperia e Dancing Ltda", teria causado poluição sonora e, conseqüentemente, desconforto às pessoas que residem nas imediações do estabelecimento.
O relator, ministro Gilson Dipp, destacou que, no caso, a denúncia contra Marini não descreveu qualquer ligação dele com o fato de a música produzida na sua empresa estar fora dos limites legalmente estabelecidos, podendo ocasionar danos à saúde humana.
Para o ministro Dipp, o simples fato de Marini ser sócio-proprietário da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovada, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
"A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia", disse o relator.
Dessa forma, o ministro concedeu o habeas-corpus para declarar a nulidade da denúncia oferecida contra o empresário, por ser inepta, determinando-se o trancamento da ação penal em curso perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá (MT).
O relator, ministro Gilson Dipp, destacou que, no caso, a denúncia contra Marini não descreveu qualquer ligação dele com o fato de a música produzida na sua empresa estar fora dos limites legalmente estabelecidos, podendo ocasionar danos à saúde humana.
Para o ministro Dipp, o simples fato de Marini ser sócio-proprietário da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovada, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
"A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia", disse o relator.
Dessa forma, o ministro concedeu o habeas-corpus para declarar a nulidade da denúncia oferecida contra o empresário, por ser inepta, determinando-se o trancamento da ação penal em curso perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá (MT).
Processo: HC 48276