Empresárias são ressarcidas por terem pagado dívida remanescente

Donos de estabelecimento comercial, por contrato, deveriam entregar ponto sem débitos

Fonte: TJMG

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As empreendedoras cariocas D.F.P.M. e C.F.F. receberão de volta os R$ 23.927,08 pagos na forma de duplicatas vencidas por mercadorias em estoque de uma loja de artigos de vestuário infantil que elas compraram dos empresários E.B.D., J.D.V.D. e L.N.S. Os três sócios venderam a butique por R$ 150 mil, valor que incluía móveis, benfeitorias, utensílios, estoques de mercadorias, luva comercial referente ao ponto e contrato de exclusividade da marca. Entretanto, as compradoras alegam que, depois da aquisição, tiveram de pagar novamente pelos produtos.
 
 
Segundo as empresárias, os antigos donos da loja Turma da Mel, no Independência Shopping, em Juiz de Fora, haviam se comprometido a entregar o estabelecimento livre de qualquer ônus ou dívida, porém não cumpriram o trato. Em março de 2010, elas buscaram meios judiciais para serem ressarcidas do débito de R$ 43.518,01 relativo às mercadorias.
 
 
Os proprietários da loja sustentaram que não poderiam arcar com as duplicatas, pois, no contrato, ficou estabelecido que eles não se responsabilizariam por dívidas e impostos futuros, posteriores à celebração do negócio. A cobrança constituía, de acordo com eles, uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte das compradoras.
 
 
Uma perícia contábil constatou que o total pago pelas compradoras foi R$ 47.784,31, mas, como não foram apresentadas todas as notas fiscais correspondentes, não foi possível aferir se o valor realmente correspondia a compras e vendas que se realizaram apenas antes da alienação do estabelecimento comercial, o que impediria a condenação dos vendedores ao pagamento de toda a quantia acima mencionada.
 
 
Em março de 2012, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido de D.F.P.M. e C.F.F., condenando os empresários a restituir às duas R$ 17.497,47. A magistrada reconheceu o direito das empresárias no que concernia aos valores pagos, comprovados e que se relacionavam diretamente com as mercadorias em estoque no momento da alienação.
 
 
Ambas as partes recorreram da sentença. As empreendedoras defendiam a devolução de R$ 43.518,01. Já os ex-proprietários da butique reivindicaram que a decisão fosse reformada para que eles não devolvessem valor algum.
 
 
O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, considerou justa a condenação ao pagamento de R$ 23.927,08. Ele afirmou que, conforme os laudos, o montante comprovadamente quitado perfazia R$ 28.193,38, mas, dessa quantia, R$ 4.266,30 se referiam a notas emitidas após a venda do estabelecimento comercial.
 
 
“Se na alienação de estabelecimento comercial foram adquiridas pelas compradoras mercadorias estocadas, com entrega do valor a elas correspondente aos vendedores, estes devem responder pelas dívidas relativas a estes bens”, resumiu o magistrado, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Palavras-chave: Ponto comercial Estabelecimento dívida Ressarcimento

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