Empresa terá que pagar indenização por atropelamento de senhora

Uma distribuidora de alimentos terá de pagar uma indenização de R$ 25 mil a filha de uma senhora que morreu após ter sido atropelada pelo caminhão da empresa.

Fonte: TJRN

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Uma distribuidora de alimentos terá de pagar uma indenização de R$ 25 mil a filha de uma senhora que morreu após ter sido atropelada pelo caminhão da empresa. A sentença, que foi publicada no Diário Oficial de ontem, 29, foi da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Na ação, a autora alegou que, em novembro de 2001, sua mãe faleceu ao ser atropelada pelo veículo pertencente a pessoa física de O.M.M, que também figurou como réu no processo, e conduzido pelo seu motorista. Na contestação, O.M.M. alegou que não pode ser responsabilizado pelo acidente, pois o motorista causador do atropelamento, na época, era funcionário da empresa Distribuidora de Alimentos O. M. Ltda. Quanto ao mérito, afirma que houve culpa exclusiva da vítima, que, imprudentemente, "ficou agachada na rua para apanhar objetos caídos de uma sacola e fora do campo de visão do motorista".

A Distribuidora de Alimentos apresentou contestação onde alegou a preliminar de impossibilidade do pedido, por contrariar a lei. No mérito, também defende a tese de que o acidente foi motivado por imprudência da vítima.

Para a juíza de direito da 2ª Vara Cível, Deise Holder da Silva Martins, sem visibilidade e prescindindo de ajuda, o motorista da empresa assumiu o risco de sua imprudência e negligência, devendo ser responsabilizado pelo evento letal. A juíza chegou a esta conclusão diante de depoimentos do motorista e de testemunhas.

Depoimentos de testemunhas

As testemunhas disseram ainda que o motorista, no momento do atropelamento, estava dando ré no veículo. E, para isso, normalmente, ele recebe a ajuda de alguma pessoa para executar a manobra com segurança, mas, segundo a testemunha, como não havia fluxo de pessoas circulando naquele local, reservado apenas para descarga de caminhões, ele achou desnecessário o auxílio de terceiros. Entretanto, outras pessoas disseram que o motorista contava com um ajudante, mas o ajudante não estava do lado de fora do veículo, não tendo ajudado na referida manobra (...), "nas circunstâncias daquela via pública não havia possibilidade de um motorista fazer manobra num caminhão sem auxílio de terceiro".

A decisão se baseou em outros julgados, que dizem: ?Homicídio. A marcha a ré, em via pública, é manobra em si perigosa, exigindo cautelas excepcionais do condutor do veículo. Age imprudentemente o agente que efetua manobra em veículo que não propicia boa visibilidade sem o auxílio de outra pessoa". Se baseou também no art. 194, do Código Nacional de Trânsito, que diz:

"Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança". ?São razões que me levam a JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar à demandante o valor de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais (a dor não se prova, sim o fato que lhe deu causa), como também, custas e honorários de advogado (...)?, decidiu.

O processo foi extinguido quanto O.M.M., sem o julgamento do mérito. Já um terceiro acusado foi excluído do processo.

Processo nº 001.04.001439-9

Palavras-chave: atropelamento

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