Empresa terá de pagar multa por rescisão de contrato de obras assinado com a USP

Fonte: STJ

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A empresa Paulitec Construções Ltda terá de pagar multa pela rescisão do contrato de obras e serviços feito com a Universidade de São Paulo (USP). A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao entendimento de que a Paulitec deixou de cumprir o contrato na medida em que se recusou a retomar o ritmo normal da obra que se encontra paralisada.

O contrato foi firmado em abril de 1995; o acordo coletivo celebrado entre o Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) e o Sindicato dos Empregados da Construção Civil do Estado de São Paulo, ensejador do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, é de maio de 1995. A USP ajuizou ação de cobrança contra a empresa de construção Paulitec pleiteando o pagamento da multa rescisória prevista no contrato de obras e serviços inadimplido. A sentença de primeiro grau condenou a Paulitec ao pagamento de R$ 157.207,70 a título de multa rescisória. Para o juiz, conforme cláusula do contrato, a universidade agiu regularmente ao rescindi-lo, cobrando judicialmente o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Portanto, ao contrário do que sustenta a Paulitec, a multa é plenamente exigível.

A sentença registra que a Paulitec Construções Ltda não comprovou a imprevisibilidade e não demonstrou a impossibilidade de arcar com o ônus do reajuste de mão-de-obra. A apresentação de uma planilha de custos dos serviços (material mais mão-de-obra), por si só, não é suficiente para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu a ação como improcedente pela inexistência de direito à revisão do contrato e de seus preços e à rescisão amigável do contrato. O TJ aduz ainda que a não-execução parcial do contrato foi culpa da Universidade de São Paulo.

A Paulitec sustenta que está amparada pela cláusula rebus sic stadibus (do direito adquirido), uma vez que, ao apresentar a proposta, tendo considerado a legislação vigente à época no que tange à previsão de reajuste de salários da categoria, foi surpreendida por acordo coletivo firmado entre as entidades patronais e de empregados da construção civil, concedendo 65% de reajuste salarial médio, o que gerou um impacto de 24% de aumento no custo total da obra. Alega também ser inegável o desequilíbrio econômico-financeiro, eximindo-a do pagamento da multa contratualmente prevista.

Ao decidir, o relator, ministro José Delgado, entendeu que não é possível se conhecer do recurso especial sob o argumento de violação dos preceitos legais indicados pela Paulitec porque, para isso, seria necessário o reexame valorativo das provas documentais sobre as quais se fundou a decisão recorrida. Por tais razões, a Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do pedido da empresa de construção e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.

Processo:  Resp 791883

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