Empresa terá de indenizar em R$ 55 mil pai de menino morto ao ser atingido por pneu

Empresa não conseguiu comprovar que fazia a manutenção periódica do veículo envolvido no acidente

Fonte: TJGO

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Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Hidrolândia determinando que a empresa Nailda Goettms e CIA Ltda. indenize por danos morais e materiais Itamar Pereira Xavier. O filho de Itamar morreu ao ser atingido por uma roda que se soltou de um caminhão da empresa. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho.


Em primeira instância, foi determinado o pagamento de R$ 1.042,06 a título de danos materiais e R$ 53.957,94 por dano moral. O desembargador acatou pedido da empresa em excluir do processo a mãe da criança, contudo não diminuiu o valor das indenizações pela metade, como era pretendido. Isso porque, segundo o magistrado “a sentença não estabeleceu divisão do valor da condenação entre os pais da vítima”.


A empresa interpôs apelação cível requerendo a exclusão das indenizações por entender que não teve responsabilidade civil no acidente. Disse ela que a morte do menor decorreu de um evento fortuito e que tinha zelo e cuidado na manutenção do veículo, portanto a soltura da roda foi um acontecimento totalmente imprevisto. Alternativamente, argumentou que se fossem mantidas, as indenizações deveriam ser pagas pela seguradora. Em sua defesa, a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros alegou que não tem obrigação de pagar as multas porque elas não estão previstas na apólice contratada com a empresa.


Em seu voto, o desembargador julgou que a firma não conseguiu provar eficientemente nos autos que fazia manutenções periódicas em seus caminhões. Dessa forma, em seu entendimento, não há de se falar em caso fortuito estando comprovada a responsabilidade civil da empresa. Ao analisar a quantia das indenizações, Zacarias Neves decidiu não alterá-las. Ele afirmou que “a quantia não é desproporcional, tampouco desarrazoada, pelo contrário, até se revela módica para indenizar a perda de um filho”. Por fim, determinou que o pagamento das multas deverá ser feito pela empresa por ser proprietária do caminhão e pela ação ter sido proposta contra ela.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelações cíveis. Ação de reparação de dano material e moral por ato ilícito causado por acidente de trânsito. Responsabilidade civil da empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente. Excludente de caso fortuito não demonstrada. Dever de indenizar configurado. Exclusão da genitora da vítima do polo ativo da ação por vício de representação. Danos materiais demonstrados. Dano moral arbitrado com razoabilidade. Pagamento devido pela firma demandada, e não pela seguradora. Dedução do valor do seguro DPVAT do montante indenizatório rechaçada. Juros moratórios e correção monetária. 1 – É civilmente responsável pelos danos causados a empresa proprietária de veículo automotor (caminhão) cuja roda, depois de desprender do seu eixo traseiro, vem causar múltiplos traumatismos em menor que trafegava em bicicleta pelo local, vindo este a falecer em decorrência das lesões sofridas. 2 – Não tendo a ré comprovado as manutenções periódicas que dizia fazer no veículo envolvido no sinistro, cai por terra a tese de caso fortuito por ela alegada. 3 – A mãe do menor falecido deve ser excluída do polo ativo da lide, uma vez que o pedido de ingresso foi feito quando da apresentação do memorial e deferido na sentença, sem que ela estivesse regularmente representada, muito embora tenha sido intimada para regularizar tal vício e não o fez. Referida exclusão, contudo, não implica redução do valor da indenização devida ao genitor do menor, porquanto o valor fixado está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade para eventos desta natureza (morte de filho). 4 – Comprovados os danos materiais (despesas com hospital e funeral), o seu valor respectivo deve ser arbitrado consoante as provas coligidas nos autos. 5 – Fixado o dano moral em prol do autor em quantum razoável (R$53.957,94), inviável é a sua redução. 6 – O pagamento do valor indenizatório deve ser feito ao autor pela ré, proprietária do caminhão causador do acidente, além do que a ação foi proposta apenas contra ela. A relação jurídica entre esta e a seguradora deve ser resolvida, se for o caso, por meio de ação própria. 7 – O valor da indenização do seguro DPVAT não pode ser abatido daquele a ser pago a título de indenização por morte, pois não ficou demonstrado que a indenização a esse título tenha sido paga aos familiares da vítima do acidente. 8 – A correção monetária deve incidir sobre o montante do dano material a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e sobre o valor do dano moral, desde a data do seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Já os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, recaem sobre o dano moral desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apelações conhecidas e parcialmente providos."

Palavras-chave: direito civil reparação de dano material e moral indenização por danos morais

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