Empresa telefônica não consegue reverter condenação no TST

Fonte: TST

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A empresa Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar) não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a decisão do TRT do Paraná (9ª Região), que garantiu a um aposentado da companhia o direito de receber o benefício intitulado ?gratificação por aposentadoria antecipada?, instituído por norma regulamentar interna em 1978.

A empresa alega que a parcela intitulada ?gratificação por aposentadoria antecipada? foi absorvida por norma coletiva posterior mais benéfica, ou seja, a ?suplementação de aposentadoria?, instituída em acordo coletivo de trabalho. Mas, para o TRT do Paraná, a ?suplementação de aposentadoria? prevista no acordo e a ?gratificação por aposentadoria antecipada? possuem ?vida própria e independente?.

Ao garantir o direito do aposentado à referida gratificação, o acórdão do TRT/PR dispôs que a Telepar cancelou o benefício de ?forma ardilosa? em 1983, dando a entender que o referido valor já se encontrava abarcado pelo acordo coletivo referente aos anos de 1982/1983, sem assegurar o direito adquirido aos empregados contratados antes daquela data. Segundo o tribunal regional, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, contratado em 12 de abril de 1971.

A Segunda Turma do TST, entretanto, não entrou no mérito da questão. O recurso da Telepar não reuniu condições processuais para ser analisado. Segundo o relator, o juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a questão em debate na ação trabalhista resume-se à interpretação de normas regulamentar e coletiva que não extrapolam a jurisdição do TRT do Paraná, o que inviabilizou o conhecimento do recurso da Telepar por divergência jurisprudencial. (RR 645493/2000.0)

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