Empresa sucroalcooleira deve apresentar plano de assistência social

A empresa tem o prazo de 60 dias para elaborar um PAS, de forma que beneficie trabalhadores do setor agroindustrial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais

Fonte: JFSP

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O juiz federal Bruno Santhiago Genovez, titular da 1ª Vara Federal em Tupã/SP, determinou que a empresa Parapuã Agroindustrial S/A deve, em 60 dias, elaborar Plano de Assistência Social (PAS) relativo a presente e as futuras safras, para beneficiar os trabalhadores do setor, conforme determina a Lei 4870/1965. E que cabe a União Federal, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) analisar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados para esse fim. Para tanto fixou a multa em R$ 1.000,00 ao dia no caso de descumprimento.


Afirma o Ministério Público Federal (MPF), na ação civil pública proposta, que há um descumprimento da Lei 4870/1965, que prevê a aplicação das alíquotas de 1% a 2% sobre o preço oficial do saco de açúcar e/ou sobre o valor do litro do álcool, sendo o valor resultante destinado ao PAS do setor, em prol da assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores.


Contudo, a empresa Parapuã Agroindustrial S/A alega que não compete ao MPF ser parte da ação, pois se trata de uma questão de ordem tributária, e por essa razão requereu que a ação fosse julgada improcedente.


A União, por sua vez, declara em sua defesa o fato de que com a extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) houve uma desestruturação administrativa relativa à fiscalização das atividades de indústria canavieira, sendo a partir de então impossível exercer o papel de agente fiscalizador, e argumenta que para tanto seria necessária a criação de um setor exclusivo, para esse fim.


Todavia, em sua análise, o juiz entende que a questão das porcentagens incidentes previstas na legislação não se trata de natureza tributária, e sim de obrigação de fazer de cunho social, com todas as implicações daí decorrentes, “sendo seletiva ao distribuir os benefícios a esses específicos trabalhadores, que fazem jus diante do árduo trabalho que se dedicam”.


Para o magistrado, compete “ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos: seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, equidade na forma de participação no custeio, e diversidade da base de financiamento”. E que a extinção IAA é irrelevante no que diz respeito ao PAS do setor sucroalcooleiro, tendo em vista que ainda há previsão legal para sua prática, o que por sua vez leva a ser de competência da União Federal por meio do MAPA o exercício da análise e da fiscalização, sendo desnecessária a criação de um setor exclusivo para a atividade.


Por fim, seguindo a legislação competente, o juiz determinou, ainda, que a empresa Parapuã Agroindustrial S/A mantenha uma “contabilidade específica para os recursos do PAS, bem como conta bancária exclusiva para esse fim”, uma vez que essas ações são indispensáveis para o efetivo controle e fiscalização das atividades da empresa, que deverá exercida pela União Federal.

 

Ação Civil Pública nº 0000067-57.2012.403.6122

Palavras-chave: Prazo; Multa diária; Plano de assistência social; Agroindústria

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