Empresa reembolsará carreteiro de despesas de viagem pagas como comissão

A Decisão seguiu a jurisprudência do TST que considera inválida norma coletiva que prevê o pagamento englobado de vários direitos trabalhistas em uma só rubrica

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um motorista carreteiro o direito ao reembolso de despesas com alimentação realizada em viagens. Para fazer as refeições, o trabalhador utilizava o valor recebido sob a rubrica de "comissões". A decisão seguiu a jurisprudência do TST que considera inválida norma coletiva de trabalho que prevê pagamento englobado de vários direitos trabalhistas numa única rubrica – o chamado "salário complessivo".


O carreteiro, que trabalhou para a Viaterres Transportes e Manutenção Ltda., sediada em Guaíba (RS), conseguiu na sentença da Vara do Trabalho daquela cidade a condenação da empresa ao ressarcimento, mas a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alegando que, além do salário-base, o motorista recebia 2,2% sobre o valor bruto do frete, a título de comissão; e 1,45% sobre o faturamento, para o ressarcimento das despesas de viagem com alimentação.


O Regional acolheu a argumentação da empresa e reformou a decisão, excluindo o reembolso da condenação. O entendimento foi o de que, apesar de a convenção coletiva não prever o pagamento de comissões e/ou diárias, mas somente do reembolso das despesas de alimentação, entende-se que os valores nelas consignados já contemplam o seu ressarcimento.


No recurso ao TST, o carreteiro insistiu que o TRT-RS, ao admitir a forma de pagamento complessivo, contrariou a Súmula 91, que considera nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença.


O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, embora a Súmula 91 se refira à nulidade do salário complessivo em cláusula contratual, sua interpretação se estende à incidência de norma coletiva com o mesmo teor, por se tratar de pagamento englobado de direitos trabalhistas em fraude à lei (conforme o artigo 9º da CLT). O relator citou decisão recente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no mesmo sentido, também relativa a um motorista carreteiro (E-RR-36700-32.2008.5.09.0094).


Considerando incontroverso que o pagamento das despesas com alimentação nas viagens era feito sob a rubrica de comissões, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho de Guaíba, condenando a empresa a reembolsar os valores gastos com alimentação por todo o período trabalhado (de 2005 a 2009).

 

Palavras-chave: Norma coletiva; Invalidade; Direitos trabalhistas; Reembolso

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