Empresa que prestava serviços advocatícios é condenada por conduta criminosa

O juiz explica que ainda que tenha ocorrido a desistência do negócio por iniciativa do autor, mostra-se abusiva cláusula contratual que estabelece a retenção de valores no importe de 40% do total do pago

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de empresa ré e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria, que a condenou a restituir e indenizar cliente, ante a prática de conduta criminosa. A decisão foi unânime.

O autor conta que contratou os serviços jurídicos prestados pela ré, consistente no ajuizamento de ação visando à redução das parcelas de um contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 2.500,00 - o que fez mediante a entrega de dez cártulas de cheques no valor de R$ 250,00 cada uma. Afirma que foi orientado, ainda, a realizar pagamentos mensais no valor de R$ 350,00, por meio de boletos bancários emitidos pela ré, ao argumento de que seriam depósitos extrajudiciais para quitação do seu financiamento perante o banco, totalizando a quantia de R$ 7.350,00. Relata que a ação revisional foi ajuizada em 28/3/2012 e, em 15/11/2013, o banco lhe ofereceu uma proposta para quitação do financiamento. Diante disso, solicitou à ré a restituição da quantia destinada ao depósito das parcelas, não obtendo sucesso.

Em sua defesa, a ré nega ter se recusado a restituir o valor depositado, mas pondera ser necessária a dedução da multa prevista na cláusula 12ª da avença (consistente na quebra do contrato), correspondente a 40% do valor depositado. Entende, assim, ser devida a restituição do valor vertido, porém, com a dedução da multa.

O juiz explica que ainda que tenha ocorrido a desistência do negócio por iniciativa do autor, mostra-se abusiva cláusula contratual que estabelece a retenção de valores no importe de 40% do total do pago. E acrescenta: "Além de impor pagamento exorbitante pelo exercício da denúncia imotivada, o contrato não traz qualquer equilíbrio na relação obrigacional ao deixar de conferir idêntica penalidade caso a iniciativa partisse da contratada". Assim, o magistrado declarou a nulidade da referida cláusula, por violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o julgador, a conduta da ré, no presente caso, "foi reprovável, pois se aproveitou da hipossuficiência técnica do autor, prometendo-lhe a obtenção de redução de 30% no valor da parcela do seu financiamento, mesmo estando o evento fora do seu alcance por depender de concordância do credor, incorrendo, pois, na prática de conduta criminosa tipificada no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, ao fazer afirmação enganosa no contrato de prestação de serviços oferecido".

O juiz destaca, ainda, que "as atividades de assessoria e consultoria jurídica são privativas de advogado, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e analisando o Contrato Social da empresa Requerida em cotejo com o Contrato de Prestação de Serviços entabulado com o Requerente, verifico que nenhum dos sócios é advogado, fato que, em princípio, é causa impeditiva para a formalização do contrato de prestação de serviços de atividades privativas de advocacia".

Diante disso, o magistrado condenou a Real Cred Assessoria Jurídica Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 7.350,00, a qual deverá ser corrigida pelo INPC desde os seus desembolsos e acrescida de juros legais de mora. E mais: diante das informações contidas nos autos, que indicam, em tese, a prática de crime contra o consumidor, determinou a remessa de cópias dos autos à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor - CORF, à Ordem Tributária e Fraudes, para que autoridade policial competente instaure o necessário inquérito policial.

Palavras-chave: Empresa Prestação de serviços advocatícios Contrato

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