Empresa que desenvolve atividade de pet shop não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária

O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/BA) ajuizou execução fiscal contra Ornamentais e Exóticos Ltda - ME para cobrança de anuidades.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que empresa que exerce atividade de pet shop, por se dedicar, principalmente, ao comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, acessórios para criação de animais e animais vivos, não tem como atividade básica a medicina veterinária e, por conseguinte, não está obrigada a efetuar registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/BA) ajuizou execução fiscal contra Ornamentais e Exóticos Ltda - ME para cobrança de anuidades.

A empresa aduziu que é microempresa atuante no comércio varejista de rações, aves ornamentais, pássaros exóticos, pequenos animais, acessórios e produtos agropecuários, atividades incompatíveis com a medicina veterinária. Defende, pois, a desnecessidade de inscrever-se no CRMV e pagar anuidades.

O CRMV/BA apresentou resposta, afirmando que a empresa faz comércio de medicamentos veterinários e de animais, atividades em que é obrigatória a presença de médico veterinário, sendo obrigada a registrar-se no Conselho.

O juiz federal substituto da 18.ª Vara/BA extinguiu a execução fiscal por considerar nula a Certidão de Dívida Ativa - CDA, ao fundamento de que, ao analisar o contrato social da empresa, observou que a sociedade tem por objetivo explorar atividade de comércio varejista de rações, aves ornamentais, pássaros exóticos, pequenos animais, acessórios, produtos veterinários e agropecuários. O magistrado, da leitura dos art. 5.º e 6.º, c/c art. 27 (Lei n.º 5.517/68), concluiu que tais atividades não estão elencadas entre aquelas que, por serem afetas ao exercício da medicina veterinária, ensejariam a obrigatoriedade de a executada proceder à sua inscrição nos quadros do conselho.

O CRMV/BA apela, alegando, no mérito, que a executada é inscrita no conselho sob o n.º 2471-PJ, portanto está obrigada a pagar as anuidades. Alega, ainda, que a presença de um médico-veterinário nos estabelecimentos que comercializam animais e produtos de sua origem é imprescindível, haja vista que somente ele tem conhecimento técnico para avaliar as condições higiênico-sanitárias do local e dos produtos e animais colocados à venda.

O magistrado do TRF/1.ª alertou que, nos termos do art. 1.º da lei n.º 6.839/80, é a atividade básica exercida pela empresa que fundamenta a obrigatoriedade ou não da inscrição em determinado conselho profissional.

Ressaltou que o objeto social da empresa é a exploração de atividades de comércio varejista de rações, aves ornamentais, pássaros exóticos, pequenos animais, acessórios, produtos veterinários e agropecuários, em suma, atividades de pet shop, que não se constituem atividades peculiares da medicina veterinária.

Acrescentou que a eventual contratação de médico veterinário não induz obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Conclui que, se a atividade principal da empresa não é "serviço específico" ou "atividade peculiar" à medicina veterinária, não há que se falar em obrigatoriedade de inscrição no CRMV. Nula, portanto, a CDA que instrui o feito para cobrança de anuidades do conselho profissional.

Apelação Cível nº 2005.33.00.010523-5/BA

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