Empresa isenta de recolher ICMS sobre insumos e produtos a exportação

Foram asseguradas à impetrante a compensação com débitos próprios e a transferência do crédito escriturado a terceiros, desde o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, de 19/12/2003, após o trânsito em julgado.

Fonte: TJSC

Comentários: (0)




A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão inédita, negou, por unanimidade, provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e Estado de Santa Catarina contra sentença da Comarca de Curitibanos, que concedeu a Malinski Madeiras Ltda. o direito a escrituração e aproveitamento dos créditos de ICMS referentes a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo no processo produtivo, na proporção de sua receita líquida de exportação, não incidindo a restrição temporal prevista pelo art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96.

Foram asseguradas à impetrante a compensação com débitos próprios e a transferência do crédito escriturado a terceiros, desde o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, de 19/12/2003, após o trânsito em julgado.

A empresa impetrou mandado de segurança preventivo para que pudesse apropriar-se do crédito de ICMS decorrente da aquisição de insumos ("bens de uso" e "de consumo"), na proporção das exportações efetuadas. Sustentou que a atual redação do art. 155, § 2.º, X, a, da CR, alterada pela Emenda Constitucional n.º 42/03, permite, sem ressalvas, essa apropriação. Destacou que a norma inscrita no dispositivo constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena.

O Estado de Santa Catarina afirmou, por outro lado, ser impossível a concessão de ordem normativa, assim como defendeu a limitação imposta pela Lei Complementar n.º 87/96 em relação ao aproveitamento dos créditos financeiros, quer tenham origem em operações antecedentes à exportação ou não. Ressaltou que eventual autorização ao aproveitamento deve ter como base o valor total da receita, e não o líquido apurado. Por último, destacou a impossibilidade de conferir-se correção monetária por ausência de previsão legal, que provocará perda de arrecadação, o que comprometeria todas as atividades do Estado, não só no âmbito do Poder Executivo, mas também no Judiciário e Legislativo.

Para o relator da matéria, Desembargador Substituto Ricardo Roesler, a alteração constitucional, promovida com o avendo da EC n.º 42/2003, tem a finalidade de resguardar o direito dos exportadores ao aproveitamento do ICMS das operações que compõem a cadeia produtiva das mercadorias destinadas ao mercado externo, de modo amplo. "De fato não havia em princípio razão para inserir-se no texto constitucional, em regra específica e bem situada, o direito de compensação; bastaria, pois, a regra geral de não-cumulatividade, já bem explorada, inclusive, pela legislação complementar. A qualificação, a meu ver, tem um único desiderato: beneficiar, do início ao fim, em todo o seu ciclo produtivo, a operação de exportação. E isso, evidentemente, distante de qualquer condicionante, quer seja formal, quer seja temporal", assinala.

Além disso, para o relator, em lugar de apurar-se a apropriação pelo total de receita líquida da exportação, deve-se partir do valor integral das vendas ao mercado externo, verificado o percentual que representam no total de vendas (ou saídas) do estabelecimento, valendo-se da mais elementar fórmula matemática, Por meio de simples cálculo contábil. No tocante à correção do crédito devido, diz Roesler que "(...) em que pese guardar ressalvas em projetar efeitos para aquém da impetração, tenho em conta que a compensação tem disciplina própria (art. 23, parágrafo único, da LC n.º 87/96), resguardando o direito de apropriação no prazo de cinco anos (que é também, ordinariamente, o prazo prescricional em matéria tributária), tendo em conta, ainda, o fundo declaratório da pretensão. Mantém-se a correção nos termos da sentença, à vista de previsão legal para a incidência da Selic".

Por último, salienta a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da decisão para então proceder-se à compensação.

Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.078624-5

Palavras-chave: ICMS

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/empresa-isenta-recolher-icms-sobre-insumos-produtos-exportacao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid