Empresa ferroviária indenizará maquinista que trabalhava em condições degradantes

Para a 2ª Turma, o empregado foi exposto a condições subumanas de trabalho.

Fonte: TST

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Reprodução: pixabay.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à MRS Logística S.A. de pagamento de indenização a um maquinista de locomotiva em razão das condições degradantes de trabalho, como ausência de banheiros e de água.  A Turma decidiu também elevar o valor da reparação de R$ 15 mil para R$ 100 mil.


“Homem-morto”


Na reclamação trabalhista, o maquinista afirmou que trabalhava sozinho na locomotiva em jornadas extensas e não tinha tempo nem local apropriado para as necessidades fisiológicas e para alimentação. A locomotiva dispunha de um dispositivo denominado “homem-morto”, que tinha de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado ativado para parar o trem.


Na contestação, a empregadora não negou a utilização do sistema de monocondução nem do “homem-morto”, mas afirmou que não havia nenhuma irregularidade nesse regime, que, a seu ver, não trazia prejuízo ao empregado.


Perícia


Segundo o laudo pericial, a operação das locomotivas exige atenção e conhecimento de trechos, sinais, travessias, subidas e descidas. O perito confirmou a existência do sistema “homem-morto” e destacou que não havia programação de parada do trem para que o maquinista fizesse suas refeições ou necessidades fisiológicas.


Condenações


Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), a condição de trabalho do maquinista ofendia as normas de segurança e higiene e os direitos da personalidade do trabalhador. Assim, condenou a MRS a pagar R$ 100 mil a título de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reduziu o valor para R$ 15 mil.


Condições subumanas


O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o maquinista foi submetido a condições subumanas de trabalho, diante da impossibilidade prática do uso do banheiro e da ausência de intervalo para alimentação. “A condenação de uma empresa que conscientemente submete seus trabalhadores a condições indignas e subumanas de trabalho a uma indenização de R$ 15 mil mostra-se efetivamente irrisória”, afirmou. Na sua avaliação, esse valor não cumpre, “de forma alguma”, o caráter pedagógico da condenação.


Ao propor a elevação do valor, o ministro fundamentou seu voto em casos semelhantes julgados pelo TST.


A decisão foi unânime.


Processo: 11700-57.2017.5.03.0037

Palavras-chave: Indenização Reclamação Trabalhista Condições Degradantes de Trabalho Recurso de Revista

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