Empresa especializada em comércio de alimentos para animais de estimação não precisa de registro do CRMV
Turma rejeitou recurso da entidade, a qual pretendia anular sentença que a proibiu de exigir o registro e o pagamento de anuidade de empresas do ramo
Por unanimidade, a 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia (CRMV/RO). A entidade apelou contra sentença que a proibiu de exigir o registro e o pagamento de anuidade de empresa que atua no ramo do comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
A autarquia requereu a reforma da sentença sob o argumento de que a obrigatoriedade de inscrição nos conselhos fiscalizadores das profissões sempre decorre da atividade básica desenvolvida pela pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o art. 1.º da Lei 6.839/1990.
Para o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a sentença não merece reparos. “Os arts. 5º, 6º, 27 e 28 da Lei 5.517/1968, que relacionam as atividades privativas de médicos veterinários e discriminam as espécies de estabelecimentos que devem se inscrever nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, não incluem as empresas que comercializem produtos agropecuários e animais vivos”, explicou.
Nesse sentido, esclareceu o relator, “verifica-se que empresa Agropecuária Daniela Comércio de Medicamentos Veterinários Ltda. não está obrigada a submeter-se à inscrição e fiscalização do CRMV, bem como à contratação de profissional devidamente inscrito nessa entidade”.
O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a impetrante dedica-se precipuamente ao comércio varejista de produtos alimentícios e de acessórios para criação de animais, atividades estas que não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária”.
Com tais fundamentos, negou provimento à apelação e à remessa oficial.