Empresa é multada por pagar rescisão com cheque de outra praça
Uma empresa de Juiz de Fora (MG) foi multada por pagar a rescisão contratual de uma empregada com cheque de outra praça. A multa foi aplicada pela primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) e, agora, confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa chama-se Convip Serviços Gerais, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal. Ela pagou a rescisão de uma digitadora com cheque de uma agência bancária de Belo Horizonte, no valor de R$ 345,51.
A funcionária, que trabalhou na Convip durante menos de um ano, recebeu o cheque em 15 de janeiro de 1999. A compensação ocorreu cinco dias depois .A primeira instância aplicou a multa de 160 BTNs (R$ 225,6), a favor da trabalhadora, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 477, parágrafo 8º), em casos em que há atraso no pagamento das parcelas constantes da rescisão.
Para a primeira instância, ao pagar com cheque de outra praça, a empresa criou dificuldades para que a empregada usufruísse o crédito. O TRT-MG, ao julgar recurso da empresa, confirmou esse entendimento. O TRT-MG ?entendeu que a quitação das verbas de rescisão com cheque de outra praça protela o pagamento das parcelas, em face do procedimento administrativo das instituições bancárias?, disse o relator do recurso no TST, ministro Luciano de Castilho. Ele citou a jurisprudência do TST em relação aos impedimentos processuais para não conhecer do recurso da empresa. (RR676257/2000)