Empresa é inocentada da acusação de danos morais

Para a cliente, a ação da empresa refletiu em sua esfera psíquica, causando-lhe desespero, angústia e preocupação, devendo ser reconhecido o direito à indenização por dano moral

Fonte: TJRN

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O desembargador Vivaldo Pinheiro manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou inexistente o pedido de dano moral de uma cliente contra a Telemar Norte Leste S/A. Ela alegou que a empresa fez cobranças indevidas e propaganda enganosa. O Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de dívida, mas condenou a Telemar a pagar duas vezes o valor da cobrança indevida.


Para a cliente, a ação da empresa (cobrança indevida do débito e propaganda enganosa) refletiu em sua esfera psíquica, causando-lhe desespero, angústia e preocupação, devendo ser reconhecido o direito à indenização por dano moral. Ela entende ter sido lesada moralmente, em virtude de cobrança indevida inserida em sua fatura da Telemar, relativa aos serviços de internet, sem negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes.


Por sua vez, a Telemar Norte Leste S/A apresentou contrarrazões sustentando que a sentença não merece qualquer reparo, não sendo cabível a indenização por danos morais, vez que não houve ofensa à moral da cliente.


De acordo com o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, o grande aumento no número de relações comerciais tornou as empresas mais passíveis de cometer erros, devendo-se, portanto, examinar se o erro em questão teve reflexos na esfera moral do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação ou qualquer sentimento capaz de abalar o seu psicológico.


Ainda segundo ele, é natural que as contrariedades e contratempos façam parte do cotidiano atual, entretanto, a indenização por danos morais só deve ser aplicada em situações que ocasionem um transtorno relevante na seara psicológica do ofendido.


“Em específico, não restou demonstrado que o fato, em si, tenha assumido maiores proporções ou causado repercussões externas, caracterizando-se, por conseguinte, como mero aborrecimento inerente ao cotidiano hodierno, sobretudo porque não é toda e qualquer contrariedade sofrida pela pessoa que deva configurar um dano moral indenizável. Caso o judiciário dê guarida a pedido de indenização a toda sorte de situações que gerem aborrecimento, inviabilizará o sistema que está aí para proteger-nos de circunstâncias que realmente causem dano, findando por banalizá-lo”, destacou o desembargador.

 

Palavras-chave: Acusação; Danos morais; Telemar; Inocentada

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1 Comentários

José Paulo advogado19/01/2012 13:28 Responder

Agora, se o cliente fosse um juiz de direito, ai sim...

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