Empresa é condenada por publicação indevida

Por publicar em jornal abandono de emprego de trabalhador demitido sem justa causa, a empresa foi condenada a pagar indenização    

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, funcionário de uma organização contábil, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500. A empresa, segundo se provou nos autos, publicou na imprensa local o abandono de emprego do reclamante, depois de ter despedido o funcionário.


Originalmente, o valor arbitrado em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itápolis foi de R$ 1.000, o que, segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "não guarda razoabilidade com a extensão do dano".


A empresa também recorreu da sentença, pedindo a reforma quanto ao pagamento do aviso prévio e à indenização por danos morais. O colegiado não deu provimento ao recurso da empresa, e afirmou, no que se refere ao item "aviso prévio", que eram "singelas as razões recursais para infirmar os fundamentos da sentença", uma vez que "não se infere, nos autos, prova da regular dação do aviso prévio em 21/10/2011".


Quanto à indenização por danos morais, combatida pela empresa em seu recurso, o acórdão afirmou que "a conduta da reclamada não se justifica", já que "o empregador que dispensa imotivadamente o empregado não pode ‘a posteriori' imputar ao trabalhador o abandono de emprego pelo fato do seu não comparecimento para homologação do termo rescisório, fazendo publicar anúncio em jornal local".


Segundo constou dos autos, com base na inicial, defesa e depoimento do próprio reclamante, "a mora do autor para comparecer perante o Sindicato da Categoria que lhe prestaria assistência, com relação ao pagamento dos haveres rescisórios, levou a reclamada tentar se desonerar da obrigação que lhe cabia consistente no pagamento das verbas rescisórias". A empresa tentou, primeiro, convocar seu empregado para tratar de assuntos de seu interesse por meio de correspondência (AR) e, não sendo atendida, veiculou anúncio com o mesmo teor em jornais da cidade.


A decisão de primeira instância entendeu que era "justificável o receio da reclamada", porém ressaltou que o meio escolhido foi "equivocado", até porque "jamais restaria caracterizado o abandono", salientou, acrescentando que "o caminho correto seria a consignação".


O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, ressaltou que a empresa "tratou de veicular em jornal da localidade, cidade pequena, onde em regra todos conhecem uns aos outros, notícia de que o empregado teria abandonado o emprego, o que não corresponde à realidade".


O colegiado entendeu que isso "caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador que, dispensado sem justa causa, é surpreendido por publicação de abandono de emprego, feita pelo seu empregador, em jornal que circula em localidade de pequena densidade populacional, onde todos normalmente se conhecem".


Processo 0000328-18.2012.5.15.0049

Palavras-chave: Demissão Sem Justa causa Indenização

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