Empresa é condenada por oferecer plano de saúde inexistente à idosa

A empresa deverá ressarcir à autora a quantia de R$ 11.220,00, pagos pela aquisição do plano de saúde, e a pagar R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vanper Consultoria e Cobrança ao pagamento de danos morais por ter firmado com pessoa idosa contrato de plano de saúde inexistente. A Justiça também determinou a restituição de todos os valores pagos e determinou a nulidade contratual.


A autora da ação disse que entrou em contato com a empresa para aquisição de plano de saúde e recebeu proposta de contrato a ser firmado com a AMIL. Segundo a requerente, a instituição lhe orientou a pagar três meses de carência do plano com a promessa de que, após esse período, seria assinado o contrato. No entanto, apesar de ter efetivado os pagamentos, o convênio nunca foi firmado entre as partes.


Convocada para audiência de conciliação, a empresa não compareceu e não apresentou defesa aos autos. Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia da ré e presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.


Ao julgar a ação, a magistrada considerou “cabível o pedido da requerente de declarar nulo o contrato de prestação de serviços de saúde e inexigível qualquer débito decorrente desse, diante da falha na prestação de serviço da empresa ré e da maneira lesiva de comercializar seus serviços.”


Assim, a juíza condenou a Vanper Consultoria e Cobrança a ressarcir à autora a quantia de R$ 11.220,00, pagos pela aquisição do plano de saúde, e a pagar R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0761229-36.2019.8.07.0016

Palavras-chave: Plano de Saúde Inexistente Indenização Danos Morais Ressarcimento Idosa CPC/2015

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