Empresa é condenada por não entregar livros a cliente

De acordo com a sentença, indubitável reconhecer o direito do autor de obter a devolução do valor pago em razão do inadimplemento contratual, não entregar os produtos adquiridos, possibilitando, pois, a restituição da quantia paga é corolário da resolução contratual

Fonte: TJMS

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Sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação ajuizada por T. de C.F. contra uma empresa de varejo, condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 46,19, e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.


T. de C.F. alega que no dia 19 de maio de 2013, por meio de um site da empresa ré, comprou um guia de viagens para Orlando, por R$ 17,41 e um livro didático para treinar o inglês, no valor de R$ 17,49. Assim, somadas, a quantia totalizou R$ 46,19.


Afirma que a compra foi realizada com pagamento à vista, por débito automático on-line, transferindo o valor para a conta do vendedor. Porém, o autor relata que a empresa cancelou a compra, se recusou a entregar os produtos e a devolver o dinheiro, alegando falta de pagamento.


Por fim, narra que tentou receber os produtos várias vezes, mas não obteve êxito. Assim, pediu que o réu fosse condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 46,19 e por danos morais no equivalente a R$ 10.000,00.


Citada em juízo, a empresa de varejo não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação.


De acordo com a sentença, “indubitável reconhecer o direito do autor de obter a devolução do valor pago em razão do inadimplemento contratual, não entregar os produtos adquiridos, possibilitando, pois, a restituição da quantia paga é corolário da resolução contratual”.


Sobre o pedido de indenização requerido pelo autor, “tenho que o dano moral sobressai dos fatos narrados, mormente pelas consequências da privação do bem adquirido, bem como pelas inúmeras tentativas frustradas de obter a entrega dos produtos. Assim, o dano moral restou configurado”.

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