Empresa é condenada a ressarcir consumidora que adquiriu equipamento esportivo com defeito

Para a julgadora, é cabível também a restituição do valor pago com a montagem do equipamento que apresentou o defeito, pois não foi possível a utilização do produto.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Universal Fitness da Amazônia LTDA a ressarcir à consumidora o valor pago por uma esteira elétrica que apresentou dano não sanado, e decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes.


A autora conta que adquiriu em 19/08/2019 esteira Athletic Advanced por R$ 3.890,00, entregue em 01/10/2019 e montada em 11/10/2019, pelo valor de R$ 150,00. Relata que em 18/10/2019, o equipamento apresentou problema de uso, sendo identificado pelo técnico como problema de engrenagem de rolamento. Afirma que foram solicitadas novas peças, porém, mesmo após vários contatos, a solicitação não foi atendida, ficando o produto inutilizado. Assim, requer o cancelamento da compra, com a restituição do valor pago no equipamento, e retirada do produto de sua residência, bem como a reparação pelos danos morais vivenciados.


A empresa ré apresentou contestação na qual argumenta sobre a inexistência de danos morais, requerendo o prazo de 30 dias para o recolhimento do produto.


Na análise dos autos, a juíza explica que, havendo informação sobre a existência de vício do produto, a empresa requerida possui um prazo legal de 30 dias para analisá-lo, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Porém não o fez e sequer justificou a protelação para fornecer a peça necessária, ou para trocar o equipamento, deixando a consumidora sem qualquer satisfação. 


Assim, conforme destaca a juíza, “havendo reclamação por parte da consumidora, deveria a empresa ré agir de forma a minimizar os danos”, de acordo com o que estabelece a legislação consumeirista,  que se não for o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, do CDC).


Para a julgadora, é cabível também a restituição do valor pago com a montagem do equipamento que apresentou o defeito, pois não foi possível a utilização do produto.


Quanto ao pedido de danos morais, a juíza verificou que não houve ofensa a direito de personalidade da parte autora.


Cabe recurso.


PJe: 0700734-89.2020.8.07.0016

Palavras-chave: CDC Ressarcimento Valor Pago Equipamento Esportivo Defeito Rescisão do Contrato

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