Empresa é condenada a indenizar trabalhador que usou colete anti-balas vencido

Empresa terá que indenizar trabalhador em R$ 3 mil reais por danos morais em razão do fornecimento de equipamento de segurança vencido

Fonte: TRT da 3ª Região

Comentários: (0)




A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores e segurança ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de a reclamada ter fornecido ao trabalhador equipamento de proteção individual com data de validade vencida.


O preposto da empresa admitiu que o reclamante substituiu seu colega vigilante em horário de almoço e, nessa ocasião, foi fornecido a ele colete balístico vencido. Durante uma hora, ele permaneceu no local, trajando o equipamento. No entender do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, a empresa praticou ato ilícito, pois forneceu equipamento de proteção irregular, deixando de cumprir com a obrigação prevista no artigo 157, III, da CLT e na Portaria nº 191/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego.


Segundo o magistrado, a conduta da reclamada causou dano moral ao trabalhador caracterizado pelo perigo manifesto de mal considerável. Ao exercer a atividade de vigilância com colete anti-balas vencido, a tensão emocional do empregado ultrapassou o limite comum às atividades perigosas. Por isso, o relator manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

 

Processo nº 0000557-62.2011.5.03.0011

Palavras-chave: Segurança; Equipamento vencido; Indenização; Danos morais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/empresa-e-condenada-a-indenizar-trabalhador-que-usou-colete-anti-balas-vencido

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid