Empresa é condenada a devolver cheque e indenizar por danos morais
Cheque dado como caução não foi devolvido, sendo, em seguida, debitado da conta corrente do autor
Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central julgou procedente a ação movida por E.A.C. contra Aço Prisma Comércio de Aço e Bijuteria Ltda, condenada a devolver a lâmina de cheque do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A sentença também confirma a decisão liminar que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com os autos, em julho de 2009 o autor resolveu entrar no ramo de venda de joias e contatou representante da empresa ré, que foi até sua residência e deixou algumas joias e bijuterias. No entanto, como garantia, a título de caução, exigiu que o autor lhe repassasse duas lâminas de cheque, nos valores de R$ 3.560,00 e R$ 2.537,00.
No entanto, em agosto do mesmo ano, o autor alega que vendeu pouca mercadoria e, desse modo, entrou em contato com o representante para devolver as joias não vendidas, acertar as vendas feitas e resgatar as lâminas de cheque entregues como caução.
Porém, o representante recebeu de volta as joias não vendidas e devolveu apenas o cheque do valor de R$ 3.560,00, afirmando que devolveria depois o outro cheque. Por fim, este ainda emitiu um recibo relativo à devolução das mercadorias não vendidas.
Já em novembro de 2010, para a surpresa do autor, o cheque não devolvido foi debitado em sua conta corrente e, quando entrou em contato com a empresa ré para solicitar a devolução da lâmina, obteve resposta negativa.
E.A.C. ainda narra nos autos que em fevereiro de 2011 recebeu uma carta que informava a inscrição de seu nome no SERASA e, em razão deste, resolveu procurar seus direitos. Desse modo, requereu em juízo a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e que a Aço Prisma Comércio de Aço e Bijuteria seja condenada a devolver a lâmina de cheque e ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora devidamente citada, a empresa ré não compareceu a audiência, sendo decretada sua revelia. No entanto, apesar da revelia, a sentença observou que, de fato, houve a adulteração da data do cheque para que ele pudesse ser depositado.
Desse modo, de acordo com a sentença, “está caracteriza a má-fé do possuidor do cheque, o que torna indevido o depósito realizado, devendo, consequentemente, ser acolhida a pretensão do requerente para que seja determina à ré que devolva a lâmina de cheque”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “o referido dano restou caracterizado, pois em tendo sido indevido o depósito do cheque, fato este que acarretou a inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o cheque não foi compensado, consequentemente, também foi indevida a referida inclusão, o que gera o dever de indenizar”.