Empresa do Rio não consegue barrar execução movida pela Embratel

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A empresa VT UM Produções e Empreendimentos Ltda., do Rio de Janeiro, não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, inverter a decisão da Justiça fluminense que a condenou a pagar a dívida de R$ 1.627.025,60 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos) à Embratel ? Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ acolheu voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a obrigatoriedade do pagamento da dívida confessada, relativa a serviços de tevê interativa, Globo Economia e Globofax prestados pela Embratel à empresa no período de outubro de 1994 a maio de 1995.

Segundo o processo, no decorrer de ação de execução movida contra ela pela Embratel, a empresa VT UM assinou um termo de confissão de dívida, com parcelamento dos valores. Entretanto a VT UM honrou apenas o pagamento da primeira parcela, o que levou a Embratel a considerar vencida a integralidade da dívida e ajuizar medida cautelar de arresto, na qual a Embratel requereu o arresto de créditos que a VT UM possuía junto a ela, para que sobre estes pudesse recair a penhora.

A devedora requereu, por sua vez, a extinção da execução, alegando que a Embratel poderia proceder à compensação dos créditos, em vez de lançar mão do arresto, remédio que, no entender da executada, estigmatiza os maus pagadores. Pediu, por isso, que fosse declarada mera "depositória" dos recursos que permitiriam a compensação.

As alegações levantadas pela VT UM foram rejeitadas pela sentença como intempestivas. O juiz também julgou procedente o pedido de arresto dos créditos formulado pela Embratel na ação cautelar, declarando revel a VT UM. Esta apelou da decisão, alegando caber o arresto de crédito que o devedor tem em face do seu credor para garantir o futuro pagamento da dívida recíproca, especialmente quando o título exibido preenche as exigências legais e, quando citado, o devedor deixa passar em branco o prazo da resposta. A Câmara Cível do TJRJ, no entanto, negou provimento à apelação.

Daí o recurso especial da VT UM para o STJ, por meio do qual alega haver sido omisso o TJ/RJ quanto às questões levantadas. Argumenta, também, que a execução não está fundada em nenhum título, pois embasada em mero contrato de confissão de dívida sem assinatura de testemunhas e nota promissória sem a indicação da data de emissão. Por isso, afirma, o arresto não poderia ter sido deferido, pois só poderia decorrer de prova literal da dívida líquida e certa. Assim, entende que a ausência de título líquido, certo e exigível torna cabalmente inviável a execução e conduz fatalmente ao indeferimento do arresto.

Ao não conhecer do recurso da VT UM, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, considerou não haver qualquer omissão no acórdão atacado, uma vez que todas as questões levantadas foram analisadas pelo TJ/RJ. O fato de a questão haver sido decidida de modo desfavorável à recorrente não significa que a matéria não foi analisada, apenas que a decisão foi divergente do seu entendimento.

Para o ministro Pádua Ribeiro, ao contrário do que alega a VT UM, há sim título líquido, certo e exigível a amparar a pretensão executiva da Embratel. Há um contrato devidamente formalizado com as firmas de duas testemunhas, que igualmente se prestaria a ser executado. Para o relator, os autos do processo revelam que a Embratel executa uma confissão de dívida e uma promissória, devidamente assinadas pela empresa devedora, portanto não influindo a questão da falta de assinaturas das testemunhas no documento, argumento levantado pela devedora para tentar anular a cobrança do débito.

Para o ministro, ainda que a VT UM defenda a falta de liquidez do contrato, não se podem desconsiderar os documentos que o acompanham e lhe conferem liquidez. Ademais, a revelia da empresa recorrente na ação cautelar faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela outra parte na petição inicial. Essa presunção, é certo, não é absoluta, mas não se conseguiu demonstrar a inexistência da dívida alegada pela credora, razão pela qual, em voto acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão, não conheceu do recurso especial da VT UM.

Kena Kelly e Viriato Gaspar

Processo:  Resp 239165

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