Empresa deve zelar por carro de cliente no estacionamento

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca da Capital, sede do Estreito, e condenou Tauber Comércio Importação e Exportação Ltda. ao pagamento de R$ 21 mil em indenização por perdas e danos em benefício de José Siqueira Cavalcante, que teve veículo furtado em estacionamento do estabelecimento comercial daquela empresa. Em 1999, em horário de meio-dia, a caminhonete de José Siqueira Cavalcante, na ocasião conduzida por Volnei Luiz Meneguini, foi furtada do estacionamento do Supermercado Comper, localizado no bairro Estreito. No mesmo instante, foi registrada a ocorrência no 3º Distrito Policial. A empresa alegou que muitos dos proprietários dos veículos estacionados no local sequer são clientes do supermercado, e que o cupom fiscal juntado aos autos não comprova que as compras foram efetivamente efetuadas por Volnei Luiz Meneguini. Para o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, o conteúdo do boletim de ocorrência é considerado como válido até prova contundente em contrário. Além disso, ressaltou que cabia à empresa provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do proprietário do veículo ser ressarcido. "É implícito o dever de vigilância da empresa que os disponibiliza, ao passo que subsiste um pacto de depósito, pelo qual ela deve guardar os veículos com segurança e restituir aos seus clientes, muito embora não haja contrato expresso", afirmou o magistrado. A decisão foi unânime.

AC nº 2006.029791-7

Palavras-chave: cliente

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